Sexta, 26 de Abril de 2024

Advogada questiona notícia divulgada sobre condenação

17/05/2019 as 13:33 | Fernandópolis | Da Redaçao
A advogada Mariane Dantas Rodrigues que defende o ex-candidato a deputado federal Diego Rafael Manço de uma ação impetrada pela Prefeitura de Fernandópolis questionou, via e-mail, publicação feita pelo portal no último dia 13 de maio.

Para ela, "não houve condenação" como alegou no e-mail enviado a redação. Ela cita que " ... o Deputado Diego Rafael Manço não foi condenado, pois a referida sentença, na qual está em anexo deixa claro a PARCIAL PROCEDÊNCIA, uma vez que não ficou configurado o pagamento dos danos morais ao Município de Fernandópolis (sic)."

Segundo ela, "ainda cabe informar ao maestro Jornal Região Noroeste, no qual temos a plena certeza que tenta relatar a veracidade dos fatos, que o pagamento de custas foram atribuído a abas as partes (AUTOR E RÉU) da ação em questão, até mesmo pelo fato da PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido, ressalta-se que tais custas não serão cobrada do senhor Diego Rafael, uma vez que este é beneficiário da justiça gratuita (sic)".

O texto divulgado pelo portal deixa claro que o réu foi condenado a retirar o vídeo do ar, conforme trecho descrito na lauda 3 da referida sentença da Justiça. "Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (NCPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado pelo Município de Fernandópolis em face de Diego Rafael Baldo Manço, todos qualificados, e o faço para CONDENAR o requerido à obrigação de remover sua publicação do vídeo disponível no endereço https://www.faceboook.com/drafaelbaldo/vídeos/1760912680675256/ e de outras plataformas correlatas, tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência.

Em nenhum momento o regiaonoroeste.com citou que o réu foi condenado por danos morais, um dos pontos da ação promovida pela Prefeitura. O site se limitou a publicar a decisão judicial conforme texto disponível no portal do Tribunal de Justiça de São Paulo e enviado pelo próprio réu (Diego) via WhatsApp no dia 9.

Em um segundo e-mail, a advogada cita: "entendo porém caso leia até mesmo o texto encaminhado, a condenação é parcial e a retirada do vídeo já foi determinada anteriormente, assim caro resta explanar que a publicação da notícia não está clara pois a forma que é trazia é que o cliente foi condenado totalmente, bem como nao foi condenado a pagar custas p Como o exposto. Informo ainda que o e-mail encaminhado tem objetivo de esclarecer coisas que não estão claro no presente texto, assim como a boa vontade de esclarecer foi desta parte fica a critério Do Jornal Região Noroeste trazer verdades, caso não infelizmente é a triste realizada de da mídia nacional que trás apenas o que lhe convém. Desde ja grata (sic).

Por fim o portal transcreveu que ambus foram pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada polo e ao pagamento de 10% dos honorários advocatícios para cada parte. "...CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso, na proporção de 50% para cada polo. CONDENO as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, cabendo a cada uma o pagamento de 10% do valor atualizado da causa ao advogado da parte contrária, vedada a compensação (NCPC, art. 85, §§ 2º e 14). Em razão da gratuidade, as obrigações decorrentes da sucumbência do réu ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade...", texto extraído da sentença.

SENTENÇA
Processo Digital nº: 1002001-92.2019.8.26.0189
Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade
Requerente: Município de Fernandópolis
Requerido: Diego Rafael Baldo Manço
Juiz de Direito: Dr. Renato Soares de Melo Filho
Justiça Gratuita
Vistos.
Do relatório.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA INIBITÓRIA" ajuizada pelo Município de Fernandópolis em face de Diego Rafael Baldo Manço, todos qualificados, pleiteando que o requerido seja compelido a retirar vídeo veiculado na rede social Facebook, além de pagar indenização de R$ 20.000,00. Foi concedida a tutela de urgência para retirada do vídeo. Citado, o requerido contestou, suscitando, em preliminar, inépcia da inicial e, no mérito, refutando as alegações da inicial, defendeu ter agido em legítimo exercício do direito de liberdade expressão. Houve réplica.
Da motivação. De plano, afasto a alegação de inépcia da inicial pois a peça exordial preenche os requisitos do art. 319, do Novo Código de Processo Civil. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, do NCPC, posto que a questão, basicamente de direito, prescinde de produção de outras provas. No mérito, o caso é de parcial procedência dos pedidos.
Tem-se que, em março do corrente ano, um motociclista veio a óbito após um acidente que, em tese, teria ocorrido em razão de um buraco na via pública, fato amplamente noticiado na cidade e Comarca de Fernandópolis. O requerido, então, postou um vídeo na rede social Facebook que, de acordo com o autor, teria ferido a respeitabilidade do município. Por sua vez, o réu aduz haver provas acerca do que narrou no vídeo, defendendo que teria apenas exercido seu direito à liberdade de expressão. Vejamos. A Constituição Federal assegura a todos a liberdade de pensamento (art. 5º, IV), bem como a livre manifestação desse pensamento (art. 5º, IX e art. 220). De outro lado, defende o autor que teria o direito de ver resguardada sua respeitabilidade. Outrossim, embora o autor tente se apegar ao termo respeitabilidade, invoca, na realidade, a proteção a direito da personalidade, e mais, indenização pela lesão a referido direito. Ou seja, pleiteia verdadeira indenização por dano moral. A partir de tais premissas, é possível extrair que a questão sub judice exige a análise de dois aspectos: existência do direito à indenização por dano moral causado a pessoa jurídica de direito público e limites da liberdade de expressão. Nesse ínterim, conquanto a súmula 227, do STJ, preveja que "a pessoa jurídicapode sofrer dano moral", em decisão paradigma, o E. STJ definiu que as pessoas jurídicas de direito público não sofrem dano moral. Veja-se: "A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. (...) de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular. Porém, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. (...) Finalmente, cumpre dizer que não socorrem os entes de direito público os próprios fundamentos utilizados pela jurisprudência do STJ e pela doutrina para sufragar o dano moral da pessoa jurídica. (...) Trata-se de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações de sua imagem, o que, ao fim, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação da imagem ou da honra de pessoa jurídica de direito público" (STJ - REsp 1.258.389-PB - Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em julgamento de 17/12/2013).
Outrossim, não há dúvida de que, mesmo que o requerido tenha causado dano à respeitabilidade do Município, não há de se falar em indenização. Todavia, ainda assim faz-se essencial a averiguação de eventual excesso no exercício do direito de liberdade de expressão pelo autor pois, conforme reiterada jurisprudência, referido direito não é absoluto: “Direito de liberdade de todos os sujeitos manifestarem suas ideias e opiniões que não é absoluto e não lhes confere o poder de ofender a honra e a imagem alheias, no caso, a ofensa e incitação ao ódio” (TJSP - Apelação nº 1007429-95.2016.8.26.0533 - Rel. Des. Alexandre Coelho - 8ª Câmara de Direito Privado, em julgamento de 18/06/2018). Desse modo, a "questão merece ser vista com cautela, para que se esclareçam os limites da liberdade de expressão" (STJ - REsp 984.803-ES - Rel. Min. Nancy Adrighi, em julgamento de 26/05/2009).
A propósito, a oportunidade faz merecer transcrição de trecho elucidativo da obra ex-juiz federal Sérgio Fernando Moro (“Jurisdição Constitucional como Democracia”, p. 48, item n. 1.1.5.5, 2004, RT), segundo a qual coloca em destaque uma deliberação da Suprema Corte norte-americana (lavrada no caso “New York Times v. Sullivan” - 1964), a respeito da garantia da liberdade de expressão: “A Corte entendeu que a liberdade de expressão em assuntos públicos deveria de todo modo ser preservada. Estabeleceu que a conduta do jornal estava protegida pela liberdade de expressão, salvo se provado que a matéria falsa tinha sido publicada maliciosamente ou com desconsideração negligente em relação à verdade. Diz o voto condutor do Juiz William Brennan: ‘(...) o debate de assuntos públicos deve ser sem inibições, robusto, amplo, e pode incluir ataques veementes, cáusticos e, algumas vezes, desagradáveis ao governo e às autoridades governamentais.’” (grifos meus).
Entretanto, em acesso ao link disponibilizado pelo autor, constatou-se a existência do referido vídeo, no qual o réu não só atribui à municipalidade a responsabilidade pelo acidente, como também lhe imputa conduta dolosa (intencional) e criminosa, declarando que a prefeitura "acabou de assassinar", "tirou a vida", "matou". Embora seja evidente e compreensível a indignação ante a morte, que à época era recente, notadamente nas circunstâncias em que ocorreu e que causou grande comoção entre os munícipes, é necessário cautela ao manifestar sobre o incidente. Deve-se ter em vista que, na atual era digital, a veiculação de vídeos, fotos, áudios, têm alcance rápido e imensurável, principalmente em postagens públicas como a que é objeto do presente feito. Ademais, apesar de o requerido ter se referido à prefeitura, é possível inferir que houve atribuição de responsabilidade aos gestores (afinal, a pessoa jurídica é uma mera ficção comandada, de fato, por pessoas físicas). Veja-se, o interlocutor não identifica a pessoa jurídica, mas sim as pessoas físicas responsáveis pela gestão e, consequentemente, pela conduta (crime) imputado. Tanto é que os comentários seguintes ao vídeo geraram verdadeira e grave incitação ao crime, tal como "(...) tem que mata esse prefeito esses vereadores" (sic - fl. 26). Assim, é evidente que o requerido extrapolou os limites do exercício de sua liberdade de expressão, principalmente em razão de o conteúdo de seu vídeo ter alimentado a fúria, o ódio, da população que naquele momento estava fragilizada, desencadeando publicações com conteúdo de clara incitação ao crime (Código Penal, art. 286). Além disso, não resta dúvida sobre a responsabilidade do réu por suas publicações. No mesmo sentido: "Responsabilidade civil – Internet – Inserções em rede social (Facebook), de responsabilidade da ré, de fatos considerados ofensivos à honra – Ofensas e palavras de ódio que excedem a liberdade de manifestação – Magnitude do alcance de manifestações divulgadas em rede social que não pode ser olvidada – Dano moral caracterizado – Indenização mantida – Recurso não provido" (TJSP - Apelação nº 1007759-85.2016.8.26.0309 - Rel. Des. Augusto Rezende - 1ª Câmara de Direito Privado, em julgamento de 22/01/2019, grifei).
Destarte, de rigor a manutenção da ordem para retirada do vídeo. Frise-se que a "liberdade de manifestação do pensamento, garantida pela Constituição Federal, não constituiria fundamento para manutenção em rede social de página e comentários que buscam incitar a prática de crime, pois, como visto, nenhum direito fundamento é absoluto e deve ceder diante de outros princípios também garantidos pela Constituição (...) segundo o mecanismo constitucional de calibração de princípios" (TJSP - Apelação nº 1004361-49.2014.8.26.0100 - Rel. Des. Carlos Alberto Garbi - 10ª Câmara de Direito Privado, em julgamento de 05/04/2016, grifei). Do dispositivo. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (NCPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado pelo Município de Fernandópolis em face de Diego Rafael Baldo Manço, todos qualificados, e o faço para CONDENAR o requerido à obrigação de remover sua publicação do vídeo disponível no endereço https://www.faceboook.com/drafaelbaldo/vídeos/1760912680675256/ e de outras plataformas correlatas, tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso, na proporção de 50% para cada polo. CONDENO as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, cabendo a cada uma o pagamento de 10% do valor atualizado da causa ao advogado da parte contrária, vedada a compensação (NCPC, art. 85, §§ 2º e 14). Em razão da gratuidade, as obrigações decorrentes da sucumbência do réu ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (NCPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (61615).
Fernandopolis, 07/05/2019.
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