terça, 17 de junho de 2025
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Votuporanguense é condenado por furto com pena em regime fechado

Jonas Martins Silva foi condenado pela 1ª Vara Criminal de Votuporanga a 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de furto simples. A sentença, proferida nesta segunda-feira, 26 de maio de 2025, pela Juíza de Direito Dr.ª Gislaine de Brito Faleiros Vendramini, considerou a vasta ficha criminal do réu, que já ostenta maus antecedentes e é reincidente.

Os fatos que levaram à condenação ocorreram em 3 de fevereiro de 2025, quando Jonas Martins Silva foi flagrado furtando produtos do Supermercado Porecatu. Segundo a denúncia do Ministério Público, o acusado simulou estar realizando compras, pegando itens das prateleiras e os colocando em um carrinho. Em um corredor com pouca movimentação, ele transferiu os produtos para uma mochila e tentou sair do estabelecimento sem efetuar o pagamento.

As imagens das câmeras de segurança, apresentadas como prova crucial no processo, registraram toda a ação, desde a dissimulação inicial até o momento em que Jonas foi surpreendido pelos funcionários da loja na saída do supermercado e detido. Entre os itens furtados, avaliados em R$ 535,78, estavam quatro pacotes de carne, um par de chinelos, um pedaço de bacon e uma garrafa de Gin. Todos os produtos foram integralmente recuperados.

Na fase inquisitiva e em juízo, Jonas Martins Silva confessou a autoria do delito, justificando que estava desempregado e enfrentava dependência de álcool, necessitando dos itens para se alimentar.

Apesar de inicialmente denunciado por furto qualificado, a magistrada desclassificou o crime para furto simples. A qualificadora de “fraude” foi afastada, pois a Juíza entendeu que a conduta do réu se configurou como dissimulação (ocultação da ação) e não indução da vítima a erro.

A defesa do réu tentou ainda a aplicação do princípio da insignificância, alegando o baixo valor dos bens, e a tese de furto impossível ou tentado devido ao monitoramento do estabelecimento. Contudo, a Juíza refutou ambos os argumentos. O princípio da insignificância foi descartado não apenas pelo valor dos itens, mas principalmente pela reiteração delitiva de Jonas, que possui processos criminais anteriores e é reincidente, inclusive com registros em Minas Gerais.

Quanto à tentativa, a decisão judicial seguiu o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 567), que afirma que “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”. O furto foi considerado consumado no momento em que o réu teve a posse dos bens, mesmo que brevemente, já fora do estabelecimento.

Na dosimetria da pena, a Juíza Gislaine de Brito Faleiros Vendramini levou em conta os maus antecedentes e a reincidência de Jonas Martins Silva, o que justificou a fixação da pena-base acima do mínimo legal e o regime inicial fechado, apesar da atenuante da confissão espontânea.

Jonas Martins Silva, que respondeu ao processo preso, não poderá recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidas as guias definitivas para o cumprimento da pena.

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