O juiz da Terceira Vara Cível de Fernandópolis, Renato Soares de Melo Filho, julgou improcedente uma ação de ressarcimento por ato de improbidade administrativa, contra o ex-prefeito Luiz Vilar de Siqueira e a empresa Fabio Junio Diogo.
A ação movida pela Prefeitura é decorrente a compras de próteses dentárias.Em 17/07/2009, o Município de Fernandópolis, por intermédio do então chefe do executivo, Luiz Vilar de Siqueira, deflagrou Edital de Pregão, sob o nº 61/2009, Processo nº 2827/2009, licitação destinada à aquisição de 500 próteses dentárias para o Programa de Saúde Bucal Noturno no decorrer do 2º semestre de 2009.
O vencedor do certame foi o seu único o participante, Fabio Junio Diogo. Na execução do contrato, a fiscalização constatou o descontrole no fornecimento das próteses dentárias aos beneficiários. As listas com os nomes das pessoas que receberam as próteses não indicam com precisão a quantidade em que foram fornecidas a cada um dos beneficiários, demonstrando grande fragilidade na administração e dispensação das próteses adquiridas com recursos públicos (as listas continham rasuras e a quantidade de próteses fornecidas é imprecisa).
As notas de empenho e respectivas notas fiscais demonstram que foram entregues 499 próteses dentárias pelo contratado. No entanto, equipe de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo verificou que as listas com os nomes dos beneficiários indicam que apenas 330 unidades foram entregues. Logo, a entrega de 169 próteses carece de comprovação.
No entanto, para o magistrado, “de qualquer modo, por tudo quanto consta dos autos,não há indícios suficientes para afirmar de forma contundente, a princípio, que teria havido direcionamento da disputa”.
“Prosseguindo, lembro que a razão maior de reverenciar as bases constitucionais principiológicas da transparência administrativa tem moradia na ideia de incrementar a possibilidade de controle da administração.Sendo assim, ainda que restassem atendidas as exigências legais de publicidade oficial do certame seletivo, como de fato o foram, tenho que o poder dever de exercício da função administrativa com zelo e lucidez se reverbera para o decurso de cumprimento da avença lá delineada (execução contratual)” , escreveu o magistrado.
Para ele, mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. O pedido de ressarcimento era de R$ 14 mil.