sábado, 23 de novembro de 2024
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Vilar e empresa são absolvidos pelo Tribunal de Justiça de SP

O desembargador Aroldo Viotti, da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve a improcedência de uma ação de improbidade administrativa, manejada pela Prefeitura de…

O desembargador Aroldo Viotti, da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve a improcedência de uma ação de improbidade administrativa, manejada pela Prefeitura de Fernandópolis, contra o ex-prefeito Luiz Vilar de Siqueira e a empresa Fabio Junio Diogo.

A ação por improbidade, movida pela Prefeitura movida pela contra Vilar e a empresa.Segundo consta, o requerido Fábio venceu edital de licitação para o fornecimento de 500 (quinhentas) próteses dentárias (Edital de Pregão nº 61/2009 Processo nº 2827/2009), das quais 499 foram entregues pelo contratado e somente 330 unidades distribuídas aos beneficiários.

Apesar de não ter sido comprovada a entrega de 169 próteses, foi pago ao licitante o valor integral de R$ 41.417,00 -caracterizando o seu enriquecimento ilícito.

Alegou, ainda, que o Tribunal de Contas apurou ilegalidade no procedimento licitatório, consistente na participação de apenas um proponente no pregão, na publicação do edital apenas no “Jornal Bom Dia” e na ausência de detalhamentos na proposta enviada.

Pede a condenação dos requeridos às penas previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, pela prática dos atos de improbidade previstos no artigo 10, incisos I, XII e XIX, da referida lei. A r. decisão de fls. 48/61, decretou a indisponibilidade dos bens dos réus, até o limite de R$ 14.027,00 , prejuízo que os requeridos teriam causado aos cofres públicos.
O então corréu Luiz, na condição de prefeito de Fernandópolis autorizou a abertura de procedimento licitatório para a para a aquisição de 500 próteses dentárias para o “Programa de Saúde Bucal Noturno”. O vencedor do certame, o corréu Fábio entregou 499 próteses ao município, recebendo o valor de R$ 41.417,00 .Ocorre que apenas 330 unidades foram distribuídas aos beneficiários.

Assim, afirmou o município que o vencedor enriqueceu ilicitamente no montante de R$ 14.027,00 , equivalente às próteses não entregues aos beneficiários. Ademais, consta da inicial que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo teria identificado as seguintes irregularidades no procedimento licitatório: (i) participação de apenas um proponente no pregão; (ii) violação ao princípio da publicidade, tendo em vista que o edital foi publicado apenas no “Jornal Bom Dia; e (iii) ausência de detalhamento da proposta.

“No caso, não se vislumbra indicação específica de comportamento ímprobo, propriamente dito, na conduta do corréu Fábio e, tampouco, do referido elemento subjetivo. Consoante se depreende dos autos, o licitante confeccionou as próteses dentárias e efetuou a entrega do material ao Município, conforme se verifica da análise das Notas Fiscais e das declarações de funcionários da Prefeitura juntadas a fls. 200/220. Como bem afirma o próprio Município em sede de razões de apelação, o fato de não ter sido comprovada a distribuição de 169 próteses aos beneficiários é questão concernente à falha na gestão, a qual certamente não pode ser imputada ao licitante, que sequer faz parte do quadro de servidores públicos. Não se pode concluir, portanto, que o vencedor do certame tenha enriquecido ilicitamente, tendo em vista que trouxe aos autos a prova da prestação de seus serviços. Questionável, ainda, a caracterização de má fé no comportamento do ex-prefeito.A parte autora não trouxe qualquer princípio de prova de que o ex- prefeito tivesse ciência dos fatos ou, ainda, que tivesse agido em conluio com o licitante e os servidores. Ademais, não basta a mera alegação de negligência, ainda mais quando há fortes indícios de que os pagamentos somente ocorreram após ter sido atestado o recebimento do material pelos responsáveis do Programa de Saúde Bucal. Assim, não restou configurado o elemento subjetivo necessário ao reconhecimento do tipo. Improbidade não é sinônimo de ilegalidade. A Lei de Improbidade Administrativa não se preordena a punir o administrador inábil, inepto ou desastrado, mas se endereça ao administrador desonesto e mal-intencionado, que deliberada e culposamente (no sentido lato do termo) descumpre os princípios da administração pública”, exemplificou o desembargador.

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