quinta-feira, 19 de setembro de 2024
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Vereadores de Fernandópolis, por favor, ilustrem-se, porque a ignorância é audaciosa

Transcrevemos abaixo ao documento referente ao I FORUM NACIONAL DE CIDADANIA EM CANCEROLOGIA, de 18 de outubro de 2000, para que você conheça os principais direitos cabíveis aos pacientes com…

Transcrevemos abaixo ao documento referente ao I FORUM NACIONAL DE CIDADANIA EM CANCEROLOGIA, de 18 de outubro de 2000, para que você conheça os principais direitos cabíveis aos pacientes com câncer. Esse documento apresenta os itens que consideramos básicos para que você não só fique ciente, mas também possa usufruir seus direitos garantidos pela Legislação brasileira.

Carta de Brasília
I Fórum Nacional de Cidadania em Cancerologia

Considerando-se que o acesso ao diagnóstico e tratamentos é insuficiente e deficiente,

Considerando-se o descomedido sofrimento e agonia de tantos pacientes e seus familiares,

Homens e mulheres provenientes de todos os cantos deste Brasil continental, no mais elevado sentimento de nobreza e dignidade, decidiram unir esforços, congregando 71 entidades de atendimento e apoio ao paciente com câncer em Brasília para conhecer a extensão do problema e relatá-lo na Carta de Brasília, em18 de Outubro de 2000, visto que, por determinação constitucional,

“É direito inalienável do Homem, o direito à saúde e ao cuidado, garantido pela Constituição Brasileira, Artigo n. 196, Lei 8080/90”.

É direito do paciente com câncer,

Ser considerado como indivíduo capaz de conhecer o seu diagnóstico, discutir os possíveis tratamentos e recebê-los integralmente, segundo os melhores conhecimentos da medicina e, fundamentalmente, em tempo hábil;

Receber apoio físico, emocional e espiritual , bem como os seus familiares,

Participar como cidadãos, da política de saúde na área do câncer e colaborar na consecução e execução de leis, portarias e atos de regulamentação na área da Cancerologia, contribuindo para a efetiva concretização de uma menor incidência de câncer e um melhor tratamento na esfera pública e privada”;

E Finalmente,

Considerando-se que no Brasil, as instituições de saúde responsáveis pelo atendimento e tratamento da grande maioria dos pacientes com câncer pelo Sistema Único de Saúde – SUS – não são governamentais e contam com a ajuda de entidades não governamentais de apoio ao paciente com câncer e um grande contingente de trabalhadores voluntários,

Faz-se mister que:
I – Da Infra-Estrutura de Atendimento ao Paciente com Câncer:
O trabalho dessas instituições deve receber dos Governos Federal, Estadual e Municipal, maior atenção e subsídios – uma vez que estão cumprindo atribuições que seriam, constitucionalmente, de competência governamental – passando a:

1. receber um ressarcimento adequado por suas atribuições, com um índice de valorização para aquelas entidades que atenderem fundamentalmente pacientes com câncer e proporcional ao número de pacientes atendidos;

2. ter as tabelas do SUS para diagnóstico, tratamento cirúrgico e clínicas médicas substancialmente aumentadas, para que os serviços sejam adequadamente viabilizados;

3. ter valorização e remuneração efetiva de terapias de apoio nutricional, fisioterápico e psicológico, além de programas de tratamento domiciliar e da dor do câncer, com subsídios de medicações;

4. receber verbas para programas de prevenção do câncer e educação da comunidade, sendo também comunicadas e convidadas a participar no planejamento de programas governamentais de prevenção e combate ao câncer;

5. sejam incluídas em programas nacionais de reequipa mento e de melhoria de capacitação humana com democratização das informações e transparência e lisura nas licitações públicas e nos critérios de seleção das instituições a serem reequipadas;

6. sejam favorecidas com uma diminuição do percentual de recolhimento dos encargos sociais e do CPMF das contas destas instituições;

7. sejam possibilitadas por lei de incentivo fiscal a receber doações de pessoas físicas e jurídicas que desejarem manter economicamente hospitais de câncer e ou iniciativas de educação, prevenção e pesquisa na área da Cancerologia.

II – Das necessidades do paciente com câncer:

Foi consenso unânime de todas os presentes que o paciente com câncer precisa e deve ter as seguintes providências tomadas a seu favor:

1. Imediato cumprimento da Portaria do Ministério da Saúde de n.1478/GM de 28 de dezembro de 1999 que cria as centrais de regulação e de registro hospitalar, para que sejam criados os fluxos de atendimento dentro do sistema e de integração dos recursos existentes, bem como detecção de necessidades ainda não evidenciadas dada à falta de informação;

2. Que seja dada prioridade de atendimento na rede SUS aos pacientes com suspeita de câncer e se determine por lei prazos para entrega de resultados de exames diagnósticos, priorizando o início e continuidade das intervenções terapêuticas dos casos com diagnóstico positivo, bem como a quimioprevenção daqueles com quadro de alterações pré-malignas;

3. Reconstrução plástica de danos causados pelos tratamentos na área de câncer, cobertos pelo SUS, Convênios Particulares e Seguros de Saúde;

4. Acesso a tratamentos modernos, que incluam quimioterápicos de última geração, orais, vacinas, terapia biológica e hormonioterapia, bem como tratamentos de suporte que visem uma melhor qualidade de Vida, cobertos pelo SUS e por Convênios Particulares e Seguros de Saúde;

5. Acesso a próteses e órteses, bolsas de ostomias cobertos pelo SUS e Convênios Particulares e Seguros de Saúde;

6. Direito a Cesta Básica durante o tratamento do câncer para o paciente carente;

7. Passe de transporte livre municipal e intermunicipal para o paciente durante o tratamento do câncer; determinado por Lei Federal;

8. Extensão da lei de benefício de prestação continuada para pacientes portadores de câncer; o BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA Artigo 203 da Constituição Federal e 20 e 21 da Lei 8.742 de 7/12/93, L.O A. S (Lei Orgânica de Assistência Social) regulamentada pelo decreto 1.744 de 08/12/95 que contempla portadores de deficiência física e doenças tais como AIDS, Câncer e outras.

O contemplado deve receber até 1 salário mínimo ou não ter renda e a per-capta deve ser de até ¼ do salário mínimo.

9. Cobertura dos custos do SUS e de Convênios e Seguros particulares para transplante de medula;

10. Tratamento fora de domicílio (TFD); garantia de atendimento em outro estado ou município, auxílio passagem para o paciente e acompanhante e estadia para acompanhante. No entanto os acompanhantes não estão recebendo para estadia (pensões, hotéis, etc.);

11. Atendimento nos Postos de Saúde e no domicílio por pessoal especializado e devidamente treinado nesta especialidade;

12. Desenvolvimento de programas de reabilitação profissional de ex-pacientes de câncer fisicamente incapacitados a retomarem suas atividades profissionais anteriores à doença;

13. Que os centros de atendimento tenham número de profissionais especializados (médicos, enfermeiros, etc.) proporcional ao número de pacientes atendidos em cada instituição, conforme acordo assinado pelo Brasil na Organização Mundial de Saúde, na qualidade de país membro;

14. Que o CPMF, criado com destinação específica à Saúde Pública seja, em respeito ao contribuinte e aos milhões de pacientes carentes deste país, efetivamente encaminhado à sua verdadeira destinação original e, ainda, que um percentual substancial da arrecadação das loterias federais e estaduais, loto, sena, raspadinhas, etc., sejam destinados especificamente à Saúde Pública na área do Câncer;

15. Afixação obrigatória dos Direitos do Paciente com Câncer, já constantes na legislação atual, em local visível, em todas as unidades de atendimento, conforme documento anexo a esta Carta;

16. Formação no Congresso Nacional de Três Comissões Mistas Permanentes de Defesa do Paciente com Câncer com Membros da Frente Parlamentar Multipartidária da Cancerologia, com a seguinte composição e finalidades:

• Da Composição das Comissões: cada comissão deverá contar com representantes de ambas as Casas do Congresso Nacional e médicos, profissionais de saúde, representantes de entidades de apoio ao paciente com câncer e instituições assistenciais hospitalares.

A Ignorância é Audacioza
Em Fernandópolis o Legislativo (Câmara – vereadores) criou uma lei contrariando a lei de responsabilidade fiscal para o executivo (Prefeita) que deverá ser vetada. Pergunto? Quanto ganha um vereador. Você e eu elegemos vereadores para quê? Curiosidade: “ O autor da lei tem mais de 20 anos de militância política.” Senhores vereadores de Fernandópolis, por favor, ilustrem-se, porque a ignorância é audaciosa. Qualquer enfermo de câncer de Fernandópolis tem o direito de ter o IPTU isentado, basta fazer um requerimento. Se precisar pode solicitar que eu faço gratuitamente: meu fone 17 98654162 Alexandre Carlos. Aguardem novas matérias. A prefeita? Coitada. Se ficar o bicho pega. Se correr o bicho come. Você e eu elegemos vereadores para quê?

Alexandre Carlos
Alexandre353@itelefonica.com.br

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