sexta-feira, 20 de setembro de 2024
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Veículos de comunicação podem ser condenados por fala de entrevistado

Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que os veículos de comunicação podem ser responsabilizados por ato ilícito de entrevistado. Se a declaração for ofensiva ou constituir…

Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que os veículos de comunicação podem ser responsabilizados por ato ilícito de entrevistado. Se a declaração for ofensiva ou constituir crime de calúnia, injúria ou difamação, a empresa de jornalismo também pode ser condenada pelos danos à vítima.

A votação, no plenário virtual do STF, se encerrou em 7 de agosto. Os ministros começaram a julgar o caso em 2020. Trata-se de uma ação ajuizada pelo ex-deputado federal Ricardo Zarattini Filho contra o jornal Diário de Pernambuco. Ele questionou o conteúdo de uma entrevista que teria violado sua honra. Com a decisão, o jornal foi condenado a indenizar o político.

O voto vencedor foi do ministro Alexandre de Moraes, seguido por Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Ricardo de Moraes (aposentado em abril). Houve outras três teses.

Para Moraes, o jornal foi negligente ao não buscar o outro lado, e a circunstância de não ter emitido juízo de valor sobre as declarações do entrevistado é irrelevante. “O silêncio, às vezes, pode ser mais eloquente do que muitas palavras”, afirmou. “O veículo de comunicação atuou com negligência ao publicar a entrevista concedida por terceiro sem, ao menos, ouvir o imputado.”

Na tese vencedora, ficou estabelecido que o ordenamento jurídico permite a “posterior de análise e responsabilização por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas”.

Relator votou contra a responsabilização dos veículos de comunicação
A tese de Moraes se sobrepôs à do relator da ação, o ministro aposentado Marco Aurélio Mello. Ao negar a responsabilidade do jornal, o então ministro afirmou que empresa jornalística não deve responder civilmente quando, sem emitir opinião, veicule entrevista na qual foi atribuído, pelo entrevistado, ato ilícito a determinada pessoa.

Mello afirmou que o conceito de liberdade de expressão prevê “um ambiente no qual, sem censura ou medo, várias opiniões e ideologias podem ser manifestadas e contrapostas, caracterizando processo de formação do pensamento da comunidade política”.

Para o ministro, “a intervenção do Judiciário dá-se voltada ao controle do abuso”, que não se observou no caso concreto. “No caso, a conduta do jornal não excedeu o direito-dever de informar. Entender pela responsabilização, ao que se soma a circunstância de tratar-se de julgamento sob a sistemática da repercussão geral, sugere o agasalho de censura prévia a veículos de comunicação”, escreveu Mello. Apenas Rosa Weber votou com o então ministro.

Outras teses
Para Edson Fachin, que também apresentou voto divergente, a indenização por dano moral só deve ser exigida da empresa jornalística “quando, sem aplicar protocolos de busca pela verdade objetiva e sem propiciar oportunidade ao direito de resposta, reproduz unilateralmente acusação contra ex-dissidente político, imputando-lhe crime praticado durante regime de exceção”. O ministro foi seguido por Cármen Lúcia.

A última tese é do ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado por Nunes Marques. Para Barroso, quando o entrevistado ofende ou acusa alguém falsamente, a empresa jornalística somente pode ser responsabilizada civilmente se na época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação e se deixar de observar o dever de cuidado na apuração da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.

Como o caso de Pernambuco teve a repercussão geral reconhecida, a tese será aplicada em casos semelhantes.

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