sexta-feira, 20 de setembro de 2024
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“Vai pra casa Padilha”, usado por Alaor contra Edijair, vira condenação de R$ 3 mil

O juiz de Fernandópolis Evandro Pelarin, condenou o ex-presidente da Câmara de Vereadores Alaor Pereira Marques a pagar ao desafeto Edjair Martins Tosta, que também já comandou o Legislativo, indenização…

O juiz de Fernandópolis Evandro Pelarin, condenou o ex-presidente da Câmara de Vereadores Alaor Pereira Marques a pagar ao desafeto Edjair Martins Tosta, que também já comandou o Legislativo, indenização de R$ 3 mil por danos morais.

Versam dos autos que Pereira Marques na qualidade de vereador e presidente da Câmara l utilizou-se da Tribuna para ofender a honra do Tosta, proferindo palavras ofensivas e insinuações comparativas ao personagem Padilha (personagem da rede globo tratado como corno). Tosta pleiteou a indenização por danos morais, tendo em vista as ofensas proferidas por Alaor Pereira.

Citado, o requerido apresentou contestação alegando em suma que o uso do jargão “vai pra casa Padilha” em nada tem haver com o sentido do quadro humorístico da rede globo, onde o Padilha é tratado como corno, e sim faz referencia a um antigo morador da cidade cuja família fornecia alimentação aos presidiários da região, alega ainda que estava dando informações à população de Fernandópolis, e ainda que estava se defendendo quando fez o uso da Tribuna, alega ainda imunidade parlamentar quando da ocorrência dos fatos com fulcro no artigo 29, VIII, da Constituição Federal, uma vez que era vereador atuante nesta cidade, razão pela qual não deve ser responsabilizado civilmente. Vieram com a contestação os documentos”.

Para Pelarin, incontroversos são os fatos alegados na inicial, no entanto verifica-se que a questão a ser esclarecida esta relacionada ao fato de qual seria a verdadeira intenção do requerido quando do uso da Tribuna na ocasião especifica ao proferir palavras tidas como ofensivas pelo requerente e ainda especialmente ao uso do jargão “vai pra casa Padilha”, bem como se seria ou não caso de imunidade parlamentar assegurada pela Constituição Federal.

“Oportuna menção ao dispositivo Constitucional, em seu artigo 29, VIII da Constitucional Federal, onde assegura aos vereadores detentores do mandato eletivo a inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município”.

“Posto isto, importante que se diga que tal imunidade não tem caráter absoluto, autorizando assim em casos de excesso a intervenção judiciária, para que seja apurado a existência ou não da responsabilidade civil. Assim, verifica-se que embora as palavras e possíveis ofensas a honra do requerido tenham sido proferidas no exercício do mandato, fazendo inclusive o uso da Tribuna, a imunidade alegada pelo requerido deixa de ser absoluta quando caracterizada a prática de excesso, ou ainda quando aquele detentor do mandato se faz valer de tal prerrogativa para ofender pessoalmente quem quer que seja buscando assim satisfação do ego pessoal, deixando de lado qualquer exercício de função ou interesse público Municipal. No caso em loco, conclui-se das testemunhas ouvidas bem como própria confissão do requerido que foi sim usado o uso do jargão “vai pra casa Padilha”, e ainda, a próprio pronunciamento do requerido ao fazer o uso da Tribuna quando do inicio da seu discurso, evidencia que estava ali exclusivamente para agravar o requerente, tal pronunciamento em nada condiz com o exercício de mandato, esclarecimento a população ou ainda interesse público municipal, pelo contrário evidencia uma raiva, uma vontade em ofender a honra subjetiva, questões pessoais do requerente e não uma justifica política de interesse social. Notório e corrente à época dos fatos que o quadro humorístico o qual usava o jargão “Vai pra casa Padilha” fazia referencia a um senhor considerado “feio fisicamente” que tinha em casa uma linda mulher e que a qualquer momento a perderia, (Padilha era taxado como corno), ao concluir que indo pra casa o requerido não teria ninguém salvo um simples travesseiro, evidente fica a intenção do requerido bem como a comparação do quadro humorístico com a situação real do requerente, caracterizando assim total ofensa a honra deste. Neste diapasão assegura a nossa Carta Magna em seu art. 5º, X “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

“Em que pese os documentos trazidos aos autos da vida pregressa do requerente, a de constar que apresentam relação com algumas das demais falas apresentadas pelo requerido mais em nada esclarecem ou fazem verdadeiras as alegações no tocante ao uso do jargão debatido em tese. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido feito na ação movida por Edjair Martins Tosta contra Alaor Pereira Marques ao pagamento de R$ 3 mil referentes aos danos morais”, salientou o magistrado.

Pagará ainda, em em face da sucumbência, as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, em 10% do valor da condenação.

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