domingo, 24 de novembro de 2024
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Unimed afastou ex-presidente corretamente, diz desembargador

O desembargador Alexandre Bucci, da em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou um pedido de apelação proposto por Jarbas Alves Teixeira, ex-presidente da…

O desembargador Alexandre Bucci, da em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou um pedido de apelação proposto por Jarbas Alves Teixeira, ex-presidente da Unimed Fernandópolis.

A questão ganhou contornos ao Judiciário depois que o ex-presidente ingressou com uma ação de anulação de ato jurídico e indenização movida contra a Unimed Fernandópolis Cooperativa de Trabalho Médico.

Em 1ª instância a Justiça de Fernandópolis reproduziu o seguinte decisório:“Aduzindo, em suma, que é médico oftalmologista, tendo desempenhado,na condição de médico e cooperado, a função de presidente da requerida até 12/12/2013, quando foi ilegal e indevidamente destituído do cargo e excluído dos quadros da cooperativa. Alegou que tal ato de destituição e exclusão não respeitou o disposto nos artigos 18 a 22, do Estatuto Social da cooperativa, nem os procedimentos administrativos disciplinares previstos nos artigos 33 a 51, do Regimento Interno da requerida, tudo em desobediência às garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório. Informou que a Unimed fez ampla divulgação sobre a referida destituição,em detrimento do autor, além de cancelar benefícios de plano PGBL, pagamento de licenciamento de veículos e promoção de atos e termo de ajustamento de conduta junto à Agência Nacional de Saúde sem a devida legitimação por assembleia geral extraordinária. Assim, busca em juízo a declaração de nulidade dos atos de destituição da presidência e exclusão dos quadros de cooperados, bem como seja a requerida condenada ao pagamento de dano moral a ser arbitrado por este juízo”.

Em primeiro grau cumpre assinalar que a parte dispositiva da . sentença rechaçou os pedidos e em respeito ao princípio da causalidade o autor foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios os quais foram arbitrados de maneira equitativa em quantia de R$ 3.500,00″. Destacou ainda o desrespeito ao quanto estabelecido no Capítulo XI e seus artigos 33/51 do Regimento Interno aprovado em Reunião do Conselho de Administração da Unimed Fernandópolis, , em data de 25 de setembro de 2012, verificando-se os fatos com ampla publicidade, situação da qual teriam resultado incontroversos danos morais.”Não bastasse a ausência de prova documental idônea a respeito da propalada exclusão dos quadros da Unimed, ao menos, até o momento de elaboração do Voto, importante registrar que, em verdade, se estava diante de ato de destituição do autor da Presidência, sendo certo que no procedimento e no encadeamento de atos afetos à aludida destituição não se viu qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. De tal sorte, desprezar a força deliberativa da assembleia, neste contexto, seria ignorar a manifestação de vontade expressa pelo colégio votante (páginas 79, item 6.3), o que não se afigura razoável Do quanto exposto, pelo teor do meu voto, a proposta ora lançada é no sentido de negar ao recurso de apelação de interesse do autor”, justificou o desembargador.

O juiz Fabiano da Silva Moreno, da 1ª Vara Cível de Fernandópolis, julgou improcedente uma ação por danos morais, proposta por Jarbas Alves Teixeira contra a Unimed – Cooperativa de Trabalho Médico. A sentença é de 19 de maio de 2014. Ele ingressou com a ação porque como médico oftalmologista, desempenhado, na condição de profissional e cooperado, a função de presidente até 12/12/2013, quando foi ilegal e indevidamente destituído do cargo e excluído dos quadros da cooperativa.

Alegou que tal ato de destituição e exclusão não respeitou o disposto nos artigos 18 a 22, do Estatuto Social da cooperativa, nem os procedimentos administrativos disciplinares previsto.O Estatuto Social da Cooperativa prevê em seu artigo 43 que a Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado no Edital de Convocação . Para a Justiça, a Assembleia Geral Extraordinária ocorreu em respeito integral aos ditames legais que regulam a matéria, com a prévia publicação do edital e a ordem do dia, sendo que as deliberações assembleares ficaram restritas a matéria prevista no Edital . “Importante salientar que a destituição do autor da presidência decorreu de número significativamente expressivo de votos cooperados (unanimidade dos cooperados presentes, fato a corroborar a legitimidade da decisão assemblear”.

O pedido de indenização contra a Unimed era de R$ 450 mil.

EthosOnline

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