O TSE – Tribunal Superior Eleitoral – negou seguimento ao recurso interposto por Carlos Lima e Jeder Rissato, este em nome da coligação Renovação Já.
Com a decisão de não dar seguimento aos recursos – o primeiro, individual em nome de Lima e Jeder e agora em nome da coligação – todos os votos creditados a eles e aos candidatos a vereador que compunham a coligação foram definitivamente anulados, como já era previsto.
O recurso foi impetrado por Carlos Lima e Jeder Rissato contra a decisão do juiz Vinicius Castrequini Bufulin, que indeferiu suas candidaturas e de mais 13 candidatos a vereador da coligação “Renovação Já”.
Bufulin indeferiu as candidaturas de Lima e Jeder por conta de várias irregularidades no registro da candidatura. “Adoto como razão de decidir, a candidatura individual deve ser indeferida pela irregularidade da convenção em que houve a indicação pelo partido. Isso posto, indefiro o pedido de registro de candidatura de Carlos Alberto Rodrigues de Lima e Jeder Cássio Rissato para concorrerem, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito”, escreveu Bufulin na decisão de primeira instância.
A sentença de Bufulin foi mantida pelo TRE – Tribunal Regional Eleitoral – por seis votos a zero. Mesmo assim, Lima e Jeder optaram por prosseguir no pleito, o que ocasionou a anulação de 7591 votos – agora definitivamente, com a decisão do TSE.
Em sua decisão, o ministro Arnaldo Versiani apontou as mesmas irregularidades levantadas em primeira instância, dentre elas a anulação da convenção municipal pelo diretório estadual do PMDB.
“In casu, a anulação da convenção municipal pelo Diretório Estadual do PMDB não preencheu os pressupostos legais para reconhecimento da sua validade. (…) Ora, não bastasse o fato da mencionada resolução não ter sido expedida pelo órgão de direção nacional do partido, ela não obrigou que as agremiações municipais lançassem candidatos próprios, único motivo que levou à anulação da convenção. Daí por que não há como reconhecer a validade da intervenção ocorrida”, escreveu o ministro Arnaldo Versiani.
Versiani citou ainda a irregularidade de uma das atas. “Constada a inautenticidade de uma das atas que deliberou sobre coligações e escolha de candidatos para as eleições, é de rigor a declaração de sua inexistência/nulidade (…), foram identificadas inúmeras divergências de informações no DRAP (Demonstrativo de regularidade de Atos Partidários) da Coligação, razão pela qual a ata digitada não seria suficiente para comprovar as deliberações realizadas na convenção do partido. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral”, concluiu o ministro.