quarta, 8 de julho de 2026

TSE nega liminar e mantém cassação dos diplomas do prefeito e vice-prefeita de Macedônia

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou o pedido de liminar em tutela cautelar antecedente protocolado por Reginaldo Eloy Marcomini dos Reis e Vanja Cristina Andrade Sabino dos Reis, prefeito e vice-prefeita eleitos em Macedônia nas Eleições 2024. Com a decisão judicial, restou referendada a perda dos mandatos da chapa majoritária, que já havia sido determinada na primeira instância e mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP).

A cassação dos diplomas decorre de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que reconheceu a prática de abuso de poder político e econômico por parte dos gestores. De acordo com os autos processuais, a chapa efetuou a instituição e a concessão de gratificações a servidores públicos municipais mediante a aprovação da Lei Municipal nº 1.468/2024 em pleno ano eleitoral, gerando um acréscimo de 91,5% nas despesas públicas destinadas a esse tipo de vantagem remuneratória. Além do afastamento dos cargos, as sanções envolvem a anulação dos votos obtidos no pleito, multa e a decretação de inelegibilidade pelo período de oito anos

A defesa dos políticos pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, sustentando a existência de nulidades formais prazos recursais exíguos, bem como a ausência de gravidade quantitativa na conduta, alegando que apenas 33 novos servidores haviam sido de fato beneficiados pela nova legislação. Os requerentes sublinharam o perigo de dano iminente à governabilidade da cidade, apontando que, desde o dia 18 de junho de 2026, a chefia do Poder Executivo de Macedônia passou a ser exercida provisoriamente pelo presidente da Câmara Municipal.

Na fundamentação jurídica da decisão, o ministro rechaçou os argumentos recursais e pontuou a ausência de plausibilidade jurídica no pedido das partes. O magistrado destacou que a moldura fática fixada pelo TRE/SP evidenciou gravidade qualitativa e quantitativa explícitas, visto que a medida de reajuste financeiro alcançou cerca de um terço dos servidores municipais, gerando um impacto direto em 3,19% do eleitorado local e quebrando a igualdade de oportunidades na disputa eleitoral. O relator concluiu que a pretensão de rediscutir tais premissas encontra óbice na Súmula 24 do TSE e negou o seguimento da ação cautelar.

Notícias relacionadas