Em recente decisão da Justiça Eleitoral, publicada no último dia 12, o TSE – Tribunal Superior Eleitoral, mandou reformar a sentença do TRE – Tribunal Regional Eleitoral, e manteve a decisão do juiz Evandro Pelarin pelo deferimento da candidatura da prefeita de Macedônia, Lene Marsola que substituiu o marido Moacyr Marsola nas últimas eleições.
A substituição, à época, foi deferida pelo juiz da 302ª Zona Eleitoral de Fernandópolis, dr. Evandro Pelarin.
Desta forma, Lene Marsola segue como prefeita de Macedônia até o final do mandato. “Agora poderemos trabalhar com tranquilidade. E é nesse regime de tranquilidade que esperamos cumprir nosso dever com Macedônia e com todo o povo dessa cidade, que não me rece somente respeito, mas condições de uma vida digna, e nós aqui na Prefeitura temos o dever de garantir isso”, disse a prefeita.
Confira a seguir a decisão que manteve Lene no cargo:
“Em que pesem os argumentos lançados pelos representantes, entendo não ter restado configurada nenhuma ilegalidade na substituição do Moacyr Marsola pela impugnada. Estabelece o artigo 13 da Lei Federal nº 9.504/97 que a substitui-ção de candidato a cargo majoritário deve ser requerida no prazo de dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. No caso em epígrafe, noto que não houve julgamento do recurso interposto por Moacyr Marsola, de forma que seu prazo começou a correr a partir de sua renún cia, que ocorreu em 02 de outubro de 2012. Assim, sendo requerido o registro da candidatura da impugnada em 03 de outubro de 2012, não há que se falar em intempestividade (…) De se ressaltar, ainda, que a substitui-ção do candidato prescinde de ato formal de desistência de recurso eventualmente interposto, até mesmo porque, realizada a renúncia à candidatura, por evidente resta o recurso prejudicado (…) Ainda nesse mesmo sentido, deve ser observado que a impugnada comprovou que o candidato substituído desistiu do recurso anteriormente interposto em 03 de outubro de 2012, ou seja, no mesmo dia do pedido de substituição da candidatura impugnada. Assim, a ilegalidade apontada não restou demonstrada, razão pela qual, a improcedência da exordial apresenta-se como medida de rigor. Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado e rejeitada a impugnação. ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de LUCILENE CABREIRA GARCIA MARSOLA, para concorrer ao cargo de Prefeita, sob o número 14, com a seguinte opção de nome: LENE MARSOLA, tendo como candidato a vice-prefeito DIONISIO FERREIRA DA CRUZ, com o seguinte nome para urna: ‘NICO’.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
FERNANDOPOLIS, 18 de
outubro de 2012.
EVANDRO PELARIN
Juiz da 302ª Zona Eleitoral”