Decisão Monocrática tomada na noite de quinta-feira, dia 2, sobre Recurso Especial Eleitoral-Respe nº 29383, pelo ministro Fernando Gonçalves, indeferiu o registro da candidatura a prefeito do vereador Eugênio José Zuliani, da coligação Renovação Já. Não há recursos. A única alternativa jurídica é o chamado Agravo de Instrumento, mas que nada mudará, uma vez que será julgado pelo mesmo ministro.
O recurso junto ao TSE foi impetrado pela coligação Integração e Ministério Público Eleitoral-MPE local, visando reformar decisão do Tribunal Regional Eleitoral-TRE de São Paulo, que manteve a decisão do 80º Juízo Eleitoral de Olímpia, que havia deferido o pedido de registro de sua candidatura.
Nos recursos, a coligação Integração e o Ministério Público alegam violação ao art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97, e apontam a ocorrência de dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte, ou seja, decisões idênticas para casos idênticos nesta e em outras eleições.
Sustenta a coligação Integração que “ao não considerar a existência de multa eleitoral transitada em julgado – não paga e não parcelada até a data do pedido do registro de candidato – como fator impeditivo da quitação eleitoral”, violou a lei eleitoral. O MPE afirma por sua vez que o acórdão recorrido entendeu contrariamente ao que estabelece a jurisprudência do Tribunal. A coligação recorrida apresentou as contra-razões, mas o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral-PGE foi pelo provimento dos recursos. Por isso, sentenciou o ministro, “os recursos merecem prosperar”.
Disse o ministro Gonçalves que “no caso em questão, o Tribunal Regional Eleitoral considerou que o pré-candidato só se encontra em mora com o não-pagamento da obrigação pecuniária e entendeu que ‘[…] o recorrido foi condenado ao pagamento de multa por propaganda extemporânea em representação com trânsito em julgado em 1º de julho do corrente. Intimado para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, […]’ protocolizou pedido de parcelamento do débito em 10 de julho, o qual foi deferido.
‘[…] o requerente deve estar quite com a Justiça Eleitoral no momento do requerimento de seu registro, que se consolidou para o recorrido no dia 5 de julho. […] a juíza a quo deferiu o registro de candidatura do recorrido, assentando que, o prazo de 30 (trinta) dias concedido ao devedor para pagamento do seu débito impede que seja declarado em mora antes de seu transcurso […]’”.
“A exigência de que o parcelamento de multa eleitoral seja requerido antes do pedido de registro, conforme invocado pela recorrente, não se adequa à situação em apreço, pois que o recorrido naquele momento, dispunha ainda de prazo para implemento da dívida, não se sustentando a tese da recorrente de que o prazo de 30 dias é concedido somente para evitar cobrança por meio de executivo fiscal regular perante a Justiça Eleitoral, fazendo jus à certidão de quitação eleitoral, pois o pagamento da multa eleitoral, embora tenha se dado após o prazo de pedido de registro de candidatura, ocorreu antes do julgamento do mencionado pedido”, prosseguiu o ministro.
“No entanto, quanto à existência de interpretação divergente do Tribunal a quo, assiste razão aos Recorrentes, pois o entendimento pacífico deste Tribunal Superior é no sentido de que o pagamento ou parcelamento de multa, após o pedido de registro de candidatura não exclui a irregularidade quanto à falta de quitação eleitoral do candidato”, continuou.
“Por pertinente, destaco trecho da Consulta nº 1.576, Rel. Ministro Felix Fischer, publicada no Diário de Justiça de 21.5.2008: ‘(…) o parcelamento de débito oriundo da aplicação de multa eleitoral, embora inadmissível a ‘certidão positiva com efeitos negativos’, obtido na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou na Justiça Eleitoral, possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral, para fins de pedido de registro de candidatura, desde que tal parcelamento tenha sido requerido e obtido antes de tal pedido, estando devidamente pagas as parcelas vencidas (Precedente: Recurso Especial Eleitoral nº 28.373, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ de 18.4.2008; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 26.821, Rel. Min. José Delgado, Sessão de 29.9.2006).” (CTA nº 1576, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 21.5.2008)’. Igualmente, resta demonstrado o dissídio jurisprudencial, quanto à exigência de quitação eleitoral no momento do pedido de registro de candidatura”, relata o ministro.
“Nesse sentido, o pedido de registro de candidatura supõe a quitação eleitoral do requerente; se este não votou em eleições pretéritas, não justificou a ausência, nem pagou a multa até o requerimento de registro da candidatura está em falta com suas obrigações eleitorais. A norma do art. 11, § 3º da Lei nº 9.504, de 1997, que visa o suprimento de falhas no pedido do registro, dá oportunidade ao requerente para comprovar que, na respectiva data, preenchia os requisitos previstos em lei; não serve para abrir prazo para que o inadimplente com as obrigações eleitorais faça por cumpri-las extemporaneamente. (REspe nº 28.941/SC, PSESS de 12.8.2008, relator Min. Ari Pargendler)”.
“Ademais, como bem ressaltou o e. Ministro Fernando Neves no voto do Agravo de Instrumento nº 4.556, publicado no DJ de 21.06.2004, o pedido de registro não deve ser deferido de forma condicional. Assim, não se aplica o entendimento de condicionar o registro de candidatura ao término do prazo para pagamento da multa, uma vez que é da responsabilidade do candidato estar quite com a Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro”.
Ao final, o ministro do TSE decide: “Pelo exposto, dou provimento aos recursos especiais, para indeferir o pedido de registro de Eugênio José Zuliani, com base no art. 36, § 7º, do RITSE. Publique-se em sessão. Brasília, 02 de outubro de 2008. Ministro Fernando Gonçalves”.
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