


O Juiz de Direito Vinicius Castrequini Bufulin, da 2ª Vara Criminal e Da Infância e Juventude do Foro de Votuporanga, julgou procedente a ação penal movida pelo Ministério Público e condenou Paulo Michel Santos Aguilar, Wallace Santos Leite e Luciana Souza Ramos pelos crimes de estelionato contra idosa e associação criminosa (artigo 171, caput e § 4º, e artigo 288, caput, c.c. artigos 29 e 69, todos do Código Penal). As penas definitivas foram fixadas em 4 anos e 10 meses de reclusão para Paulo, 5 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão para Wallace, e 6 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão para Luciana, todas em regime inicial fechado, além do pagamento de dias-multa. A sentença foi disponibilizada na última segunda-feira, 10 de agosto de 2026.

O crime ocorreu em 2 de março de 2026, nas imediações de uma agência bancária em Votuporanga. Na oportunidade, os réus Wallace e Luciana abordaram a vítima idosa, D. M., utilizando o ardil conhecido como “falsa recompensa”. Após simularem a perda e a devolução de uma bolsa com dinheiro fictício, os acusados prometeram presentear a idosa. Para receber o suposto presente, a vítima foi induzida a deixar sua bolsa — contendo valores recém-sacados do benefício previdenciário e documentos — sob a custódia do casal, que fugiu do local em seguida. O réu Paulo atuou na logística do grupo, fornecendo e conduzindo o veículo HB20 alugado utilizado no deslocamento a partir da capital paulista e na fuga.
Durante as investigações conduzidas pela Delegacia de Investigações Gerais (DIG), os policiais identificaram o veículo e rastrearam os acusados até a cidade de São Paulo, onde efetuaram diligências e buscas. Com o grupo, foram apreendidos maquetes de caixas de presente preparadas para a fraude, maquininhas de cartão, diversos celulares e chips. Na fundamentação da sentença, o magistrado desclassificou a conduta inicial de furto mediante fraude para estelionato, ressaltando que a vítima entregou voluntariamente seus bens induzida em erro, e destacou o impacto financeiro e emocional sofrido pela idosa, que precisou contratar empréstimo para arcar com despesas essenciais e medicamentos.


Na dosimetria das penas, o juiz exasperou a pena-base do estelionato pela premeditação do deslocamento por mais de 500 quilômetros para a prática delitiva e aplicou a dobra da sanção prevista na legislação para crimes praticados contra idosos, considerando o severo resultado gravoso à vítima. Na segunda fase, foram valoradas a reincidência dos réus e a atenuante da confissão em relação a Wallace. Diante do histórico de reincidência específica e do montante das penas aplicadas, o magistrado fixou o regime inicial fechado para todos os sentenciados, negou o direito de recorrer em liberdade e determinou o pagamento de R$ 1.618,00 a título de indenização mínima por danos materiais à vítima.







