sexta, 19 de junho de 2026

Tribunal do Júri de São José do Rio Preto condena homem a 32 anos de prisão por assassinato a facadas e ocultação de cadáver

O Tribunal do Júri da Comarca de São José do Rio Preto condenou o réu Carlos Daniel Silva do Nascimento pelo homicídio triplamente qualificado de R.P.F. e pelo crime de ocultação de cadáver. A sentença, proferida pela juíza Gláucia Véspoli dos Santos Ramos de Oliveira, da Vara do Júri e do Juizado Especial Criminal, foi disponibilizada nesta quinta-feira, 11 de junho de 2026. O acusado recebeu a pena total de 32 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 25 dias-multa. O juízo manteve a custódia preventiva do sentenciado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

O crime de homicídio foi praticado por volta do dia 8 de julho de 2024, em uma residência localizada na Rua Julio Prestes, nº 1169, no bairro Boa Vista. Carlos Daniel agiu em concurso de agentes com o corréu José Nilton dos Reis de Jesus. De acordo com as investigações, a dupla atacou R.P.F. mediante golpes de faca, agindo por motivo torpe, com o emprego de meio cruel e utilizando-se de emboscada e surpresa — recursos que anularam qualquer possibilidade de reação defensiva. Na manhã seguinte ao assassinato, os executores uniram esforços para ocultar o corpo da vítima.

Conselho de Sentença Rejeita Teses de Legítima Defesa e Violenta Emoção

Durante a sessão de julgamento em plenário, os integrantes do Conselho de Sentença acolheram integralmente a tese acusatória sustentada pelo Ministério Público. Por maioria de votos, os jurados reconheceram a materialidade e a autoria de ambos os delitos, afastando os pleitos de absolvição. O corpo de jurados rejeitou a tese defensiva de homicídio privilegiado sob o domínio de violenta emoção e validou as três qualificadoras descritas na denúncia: a torpeza, a crueldade do linchamento por arma branca e o recurso que dificultou a defesa da vítima.

Em seu interrogatório perante os jurados, Carlos Daniel Silva do Nascimento apresentou uma versão qualificada, admitindo ser o autor do ataque, mas alegando ter agido amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Na dosimetria da pena, a magistrada rechaçou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, fundamentando que a alegação de legítima defesa retira a integralidade do reconhecimento do crime e impede o abrandamento da sanção.

Histórico Criminal Extenso Eleva Penas na Dosimetria Judicial

Na primeira fase da aplicação das penas para ambos os crimes, a juíza fixou as penas-base na fração de metade acima do patamar mínimo legal, justificando que o sentenciado ostenta uma extensa lista de antecedentes criminais. Carlos Daniel já registrava condenações penais definitivas por furto, posse de entorpecentes e crime ambiental. Na segunda fase do cálculo, a torpeza foi utilizada para qualificar o homicídio, enquanto as outras duas qualificadoras (crueldade e surpresa) foram migradas e computadas como agravantes genéricas.

A reprimenda foi severamente agravada na segunda fase em decorrência do reconhecimento da reincidência, uma vez que o réu possuía outras condenações transitadas em julgado por porte ilegal de arma de fogo e por descumprimento de medidas protetivas de urgência. Para o crime de ocultação de cadáver, a juíza também validou as agravantes de o delito ter sido cometido para assegurar a impunidade de outro crime e em estado de embriaguez preordenada. Aplicando as regras do concurso material, as penas foram somadas de forma cumulativa.

Fixação de Regime Fechado e Indenização Civil a Herdeiros

Diante do volume total da condenação e do histórico de reiteração delitiva do réu, o juízo estipulou o regime fechado para o início do cumprimento da sanção corporal. A magistrada destacou a impossibilidade de aplicação de detração penal para progressão de regime neste momento, transferindo a análise de benefícios de execução diretamente à Vara das Execuções Criminais (VEC). Qualquer substituição por penas alternativas ou suspensão condicional da pena foi vedada por óbice legal.

Com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a juíza acolheu o pedido do Ministério Público para fixar o valor mínimo de reparação civil pelos danos morais e materiais decorrentes da perda violenta. O réu foi condenado a pagar o montante equivalente a 150 salários-mínimos para cada um dos herdeiros legítimos da vítima R.P.F., valores que poderão ser executados e deduzidos de eventuais ações cíveis posteriores. O réu foi condenado ainda ao pagamento das custas processuais, ficando a cobrança suspensa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.

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