

Em julgamento realizado na 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis, perante o Tribunal do Júri, P. D. de L. foi condenado pela tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil contra a vítima F. C. R. da S. O réu foi absolvido da acusação de ameaça contra R. J. M. C.

De acordo com a denúncia, P. teria tentado tirar a vida da vítima por motivo fútil, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. A acusação de ameaça foi conexa ao processo de tentativa de homicídio.
O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria da tentativa de homicídio, bem como a qualificadora do motivo fútil. Os jurados rejeitaram a tese de absolvição para este crime, mas decidiram pela absolvição do réu em relação ao crime de ameaça.
Na dosimetria da pena, o juiz Ricardo Barea Borges considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis a premeditação do crime contra a vida, uma vez que o réu esperou o momento oportuno para agir, chegando a afiar os instrumentos do crime (foice e lança) na frente de um bar. Outro ponto considerado desfavorável foi o fato de o crime ter ocorrido em um local com grande circulação de pessoas, incluindo crianças, o que aumentou o risco a terceiros. A reincidência do réu também agravou a pena.
A pena-base para o homicídio qualificado foi fixada em 16 anos de reclusão. Com a agravante da reincidência, a pena provisória chegou a 18 anos e 8 meses de reclusão. Devido à tentativa, a pena foi reduzida em 1/3, resultando na pena definitiva de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão. A redução mínima foi aplicada considerando que a vítima foi atingida em região letal (cabeça) e necessitou de socorro médico, indicando que o réu esteve próximo de consumar o delito.
O regime inicial para cumprimento da pena foi estabelecido como fechado, levando em conta a quantidade da pena aplicada, a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. A substituição da pena privativa de liberdade ou a suspensão condicional da pena não foram consideradas cabíveis, em razão da violência empregada no crime, da quantidade da pena e da reincidência.
P. permaneceu preso durante o processo e deverá continuar detido durante eventual fase recursal, conforme decisão judicial que considerou a decisão soberana do Tribunal do Júri e a persistência dos motivos que justificaram a prisão preventiva.
O réu foi condenado a pagar à vítima de tentativa de homicídio o valor mínimo de R$ 15.000,00 a título de indenização. Apesar de condenado ao pagamento das custas processuais, foi concedida a gratuidade da justiça.
