O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de um representante comercial de Votuporanga para anular o casamento em virtude da recusa de sexo da mulher.
O marido sustentou que imotivada da esposa em manter relações sexuais é causa de anulação do casamento por erro essencial sobre a pessoa.
Narra a inicial que as partes se casaram em 2013 e aproximadamente um mês após o enlace se separaram, porque a mulher recusou-se à prática de relações sexuais. Em razão disso, a convivência do casal tornou-se insuportável, evidenciando o vício de vontade por erro essencial sobre a pessoa da esposa, o que enseja nulidade do casamento. O recurso não mereceu provimento porque não ingressa nas hipóteses de nulidade do casamento estão elencadas em rol taxativo do art. 1.550 do Código Civil.
Quanto ao erro essencial sobre a pessoa (art. 1.550, III do CC), no qual se funda a presente ação, constam unicamente boa fama do cônjuge; ignorância anterior quanto a defeito físico irremediável ou moléstia grave e transmissível; e ignorância anterior à vida conjugal quanto à doença mental grave ou crime, que torne insuportável a vida em comum (art. 1.557, do CC- Código Civil). “Não há neste rol previsão legal de nulidade pela recusa ao ato sexual, já que não se trata de hipótese de erro quanto à honra ou identidade do cônjuge. Na lição de Maria Berenice Dias, “a recusa ao relacionamento sexual, após a celebração do matrimônio, não pode dar ensejo à anulação do casamento no máximo, pode servir de motivo para o pedido de separação.
No entanto, há uma tendência em anular o casamento sob o fundamento de que a negativa de contatos sexuais frustra a expectativa do noivo. A justificativa é das mais absurdas, pois não existe o chamado débito conjugal que imponha a prática sexual no casamento. Aliás, reconhecer eventual direito ao sexo pode chancelar a violência sexual entre cônjuges. Não se pode sequer falar em rompimento de boa-fé objetiva a justificar a anulação” (Manual de Direito das Famílias, 4ª edição, 2007, São Paulo: RT, pp. 257-258). Dessa forma, a pretensão de encerrar o matrimônio deve ser veiculada em ação de divórcio, já que não há causa para sua anulação, o que evidencia a falta de interesse de agir do autor.
Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: “Anulação de casamento. Casal que por motivos diversos não chega a manter relações sexuais após o casamento. Alegação de erro essencial. Falta de interesse de agir. Fato que não se enquadra nas hipóteses do art.1550 do CC/02. Decisão acertada”, concluiu o acórdão. (Ethosonline)