A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve decisão da juíza Luciana Cassiano Zamperlini Cochito e condenou a 10 anos e oito mese, em regime fechado, Luciano Cesar Maia Correia, pelo crime de homicídio (artigo 121, do Código Penal.
O acórdão recebeu a assinatura do desembargador, Hermann Herschander.Ao que consta da denúncia, Luciano César Maia Correia, Valter Rodrigo Leme e João Jitukava, portadores de surdo-mudez,
eram amigos.
Em virtude de uma briga ocorrida entre Luciano e João, anos atrás, e pelo fato de João ter chamado Luciano de criança”, este, por vingança, resolveu matá-lo; Valter, por sua vez, convidado por Luciano, aceitou concorrer para a empreitada criminosa.
No 24 de abril de 2006, ainda de acordo com a exordial, Luciano e Valter, já com o plano de matá-lo, chamaram João para
com eles participar de uma festa, a qual deveria levá-los de carro. Aceita a proposta, seguiram com o carro conduzido por João pela Rodovia Euclides da Cunha, no sentido Santa Fé do Sul- Fernandópolis.
Em dado momento, também segundo a prefacial acusatória, Valter, conforme combinado com Luciano, pediu que João detivesse a marcha do automóvel, a pretexto de que precisava urinar.
Estacionado o carro, Valter desembarcou; de repente, Luciano, que estava sentado no banco traseiro, agarrou o pescoço de João, aplicando-lhe golpe do tipo “gravata”, e desferiu-lhe forte soco no rosto, fazendo-o desmaiar.
João foi levado por Luciano e Valter para fora do veículo. Luciano, então,apoderou-se de um pedaço de madeira e com este golpeou várias
vezes a cabeça, o rosto e o pescoço de João, causando-lhe ferimentos que o levaram à morte no local.
Por fim, diz a inicial que Valter assumiu a direção do automóvel da vítima e evadiu-se do local juntamente com Luciano. Rumaram para o município de Três Fronteiras e, às margens da Rodovia dos Barrageiros, com o combustível do tanque do automóvel, neste atearam fogo, provocando grande incêndio que o destruiu completamente, colocando em risco a segurança de quaisquer pessoas que por ali estivessem ou passassem.
“De igual modo, quanto ao crime de incêndio, há supedâneo a amparar a absolvição, vez que Luciano acabou por atribuí-lo exclusivamente a Valter.O plano engendrado para ceifar a vida da vítima, a anormal brutalidade empregada em sua execução e a assertiva dos peritos de que Luciano oferece perigo à sociedade por tratar-se de pessoa “com capacidade de planejamento, mas com baixa tolerância à frustração e com senso moral insuficientemente desenvolvido” denotam que a semi-imputabilidade é leve, e determinam a manutenção da menor fração de diminuição da sanção penal”, escreveu o desembargador.
O crime ocorreu em Estrela D’Oeste, região de Fernandópolis.O pedido para novo julgamento foi indeferido pelo TJ.