quinta-feira, 19 de setembro de 2024
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Tribunal de Justiça de SP condena fernandopolense por extorsão

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um morador de Fernandópolis por crime de extorsão- artigo 158 do Código Penal. A condenação atribuída a ele, de…

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um morador de Fernandópolis por crime de extorsão- artigo 158 do Código Penal.

A condenação atribuída a ele, de cinco anos em regime fechado , é decorrente,somada a um potencial periculosidade -que passou a extorquir a filha de uma mulher com quem teve um relacionamento no passado em troca de dinheiro para não contar o fato ao marido.

O réu foi denunciado pela prática de extorsão porque, idealizou um plano para extorquir dinheiro da família com quem havia mantido um relacionamento amoroso há 15 anos atrás, a qual era e ainda é casada. O plano exigia sob pena de imputar adultério , crime que não existe mais pela legislação brasileira.

O artigo 158 que trata da extorsão significa – “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”, com pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa.§ 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.§ 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas na legislação.

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