O Tribunal Regional Federal concedeu parcialmente pedido em Agravo de Instrumento contra a decisão da Justiça Federal de Jales que havia decretado intervenção judicial na Universidade Brasil e consequentemente incluindo no polo a Caixa Econômica Federal e a União.
A decisão publicada nesta sexta-feira, dia 28, deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação, para suspender a decisão agravada no que toca aos itens B.1, B.2, B.3, B.5, bem como à determinação de intervenção e nomeação de administradores, dessa forma o Ministério da Educação não terá mais que formar uma comissão para administra a Universidade.
A decisão também obriga a publicação, com maior transparência, nos sites da UNIÃO, do FNDE e da Universidade Brasil informações atualizadas de alunos e ex-alunos relativas a nomes, curso, número de parcelas pagas através do financiamento público, tempo total do financiamento, se está adimplindo as parcelas devidas ou não, e, principalmente, se houve mudança de curso de graduação no curso do financiamento.
LEIA AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS
Quanto aos itens B.1, B.2 e B.3, tratam-se de pedidos deferidos de divulgação, nos sites da UNIÃO, do FNDE e da Universidade Brasil, de informações atualizadas de alunos e ex-alunos relativas a nomes, curso, número de parcelas pagas através do financiamento público, tempo total do financiamento, se está adimplindo as parcelas devidas ou não, e, principalmente, se houve mudança de curso de graduação no curso do financiamento, devendo, nesta hipótese, estes cursos serem relacionados, bem como suas instituições de ensino superior de origem.
Também se determinou a divulgação de informações da Universidade prestadas pelos agentes
financeiros.
“B.1) seja determinado a UNIVERSIDADE BRASIL, UNIÃO e FNDE que cumpram obrigação de fazer, no prazo máximo de 10 (dez) dias, consistente em divulgar, através de seus respectivos sites, com obrigação de mantê-las periodicamente atualizadas a cada semestre, informações completas quanto aos atuais alunos beneficiários do FIES e/ou PROUNI, de todos os cursos da UNIVERSIDADE BRASIL, em especial o de Medicina e demais da área da saúde, devendo a relação especificar o nome do beneficiário, curso, número de parcelas pagas através do financiamento público, ano/período atual de matrícula e, principalmente, se houve mudança de curso de graduação nos últimos 5 (cinco) anos, devendo, nesta hipótese, estes cursos (e instituições respectivas) serem relacionados;
(…)
B1) Em razão de todas as premissas adotadas, defiro, inclusive quanto à transferência de curso, tendo em vista que importante linha de investigação da Operação Vagatomia se relaciona a mudanças falsas de curso para obtenção de financiamento. Explicando novamente o que já disse tantas vezes: supostamente, alunos de medicina eram cadastrados como se de outros cursos fossem para obtenção dos recursos do FIES (já que por suas notas acadêmicas ou pela escassez de vagas não conseguiriam o financiamento público se tivessem dito a verdade, que eram alunos de medicina). No semestre seguinte, o curso falso era corrigido no sistema, transferindo-se o aluno, formalmente, de outro curso da área da saúde para o curso de medicina, sendo que materialmente ele nunca havia feito outro curso que não medicina;
“B.2) seja determinado a UNIÃO e FNDE que cumpram obrigação de fazer, no prazo máximo de 10 (dez) dias, consistente em divulgar, através de seus respectivos sites, informações completas quanto a todos os ex-alunos da UNIVERSIDADE BRASIL, de todos os cursos, em especial o de Medicina e demais da área da saúde, devendo a relação especificar o nome do beneficiário, curso, número de parcelas pagas através do financiamento público, tempo total do financiamento, se está adimplindo as parcelas devidas ou não, e, principalmente, se houve mudança de curso de graduação no curso do financiamento, devendo, nesta hipótese, estes cursos serem relacionados, bem como suas instituições de ensino superior de origem;
(…)
B2) Defiro, limitando, porém, temporalmente aos alunos que tenham usufruído de verbas públicas nos últimos cinco anos, considerando a regra de prescrição do Dec.-Lei 20.910, sem prejuízo de se reavaliar essa questão em eventual caso concreto de ação de improbidade em face de aluno, já que o ressarcimento ao Erário decorrente de ato ímprobo é imprescritível nos termos da Constituição Federal e entendimento atual do Supremo Tribunal Federal; “b.3) seja determinado a UNIÃO que cumpra obrigação de fazer, consistente em passar a divulgar em seu site, mês a mês, as informações recebidas dos agentes financeiros a respeito do FIES, relacionados a todos os cursos da UNIVERSIDADE BRASIL (art. 15-L, inciso V), no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o repasse das informações;
(…)
B3) Defiro, sendo suficientes as premissas já delineadas;”
“b.5) seja determinado a UNIÃO e FNDE que cumpram obrigação de fazer, de maneira solidária, consistente em imediatamente dar início – com a comunicação do número do(s) processo(s) administrativo(s) instaurado(s) no prazo máximo de 5 (cinco) dias – a revisão de todos os financiamentos estudantis – FIES e PROUNI – concedidos a alunos e ex-alunos da UNIVERSIDADE BRASIL, de todos os seus cursos, nos últimos 5 (cinco) anos, a fim de apurar se os beneficiários realmente atendem/atendiam os requisitos legais, em especial, mas não somente, a renda per capita familiar máxima permitida e se o curso financiado correspondia ao que verdadeiramente o aluno/ex-aluno cursa/cursava na UNIVERSIDADE BRASIL, devendo a apuração ser concluída no prazo máximo de 6 (seis) meses , com comunicação das irregularidades ao Ministério Público Federal de Jales/SP, para providenciar as devidas responsabilizações penais, e a este Juízo, através de relatório circunstanciado apontando o exato montante dos danos, além do encaminhamento, nos termos da lei, para realização da cobrança dos valores fraudulentamente obtidos em desfavor do aluno/ex-aluno, da UNIVERSIDADE
BRASIL e da UNIESP, solidariamente, sem prejuízo, ainda, da responsabilização solidária dos
membros da organização criminosa;
(…)
“B5) Defiro, pela evidente necessidade de avaliação do dinheiro público no período em que não houve controle externo, por tudo o que já se explicou ao longo da presente decisão e das anteriores no presente processo, não somente nas premissas do item “b”.”