


A 2ª Vara Criminal de Fernandópolis condenou Fernando Alves de Araújo a 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas, com a causa de aumento de pena por ter sido cometido nas proximidades de locais como escola (art. 33, caput, c.c. art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006). A decisão, proferida pelo Juiz Dr. Ricardo Barea Borges, também impôs o pagamento de 1165 dias-multa, no valor mínimo legal.

A Justiça considerou que o réu é multirreincidente e cometeu o crime enquanto já cumpria pena anterior, justificando a severidade da condenação e a manutenção da prisão preventiva durante o período recursal.
O caso teve início quando policiais militares, que já possuíam informações sobre o envolvimento de Fernando com o tráfico – inclusive de um policial vizinho que relatava intensa movimentação de usuários na residência do réu –, o avistaram parado em frente à casa de um conhecido usuário. Ao perceber a aproximação da viatura, Fernando tentou desviar e se evadir, o que motivou a abordagem.
Com Fernando, foram encontradas três porções de maconha e um aparelho celular. Ele então teria confessado aos policiais que possuía mais entorpecentes em sua residência. A busca domiciliar foi considerada lícita pela Justiça, uma vez que o tráfico de drogas, com a conduta de “ter em depósito”, é um crime de natureza permanente, justificando a entrada dos policiais sem mandado prévio, situação amparada inclusive por recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Na residência, os policiais localizaram mais 14 porções de maconha e uma balança de precisão escondida em um armário da cozinha, totalizando cerca de 150 gramas da droga. Fernando também colaborou, indicando um local em área rural onde mais tijolos de maconha estavam enterrados, pertencentes a um traficante conhecido como “Zoio”. A apreensão e os laudos toxicológicos confirmaram a materialidade do crime.
O Juiz Ricardo Barea Borges destacou que os depoimentos dos policiais foram uníssonos e harmônicos, e as provas, incluindo fotos do celular do próprio réu que mostravam a separação de drogas em porções para comercialização, foram cruciais para a condenação. A versão de Fernando de que a balança seria para uso pessoal foi refutada, considerando a grande quantidade de droga e as evidências fotográficas de habitualidade no manuseio.
Na dosimetria da pena, além da reincidência e do fato de o réu estar cumprindo pena por outro crime durante a prática do novo delito, a Justiça considerou os maus antecedentes de Fernando, que possui condenações anteriores por associação ao tráfico e roubo. A causa de aumento de pena por tráfico em locais próximos a entidades como escolas foi aplicada, reforçando o rigor da sentença.
A Justiça determinou o perdimento e a destruição da balança de precisão e do aparelho celular apreendidos, por estarem diretamente relacionados ao tráfico. Contudo, o pedido do Ministério Público para o perdimento da motocicleta foi indeferido, por não ter sido comprovada sua ligação com a atividade criminosa.
O réu não terá direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nem à suspensão condicional da pena, devido à quantidade da pena aplicada e à sua condição de reincidente. Fernando Alves de Araújo permanecerá preso durante a fase de eventuais recursos, visando garantir a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa.
