


O Juiz de Direito Gustavo Barbosa de Siqueira, da 1ª Vara Judicial do Foro de Pereira Barreto, julgou procedente a ação penal movida pelo Ministério Público e condenou Enio Junio Palomo Bonfim pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O réu recebeu a pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 699 dias-multa. A sentença foi disponibilizada nesta quarta-feira, 12 de agosto de 2026.

A prisão ocorreu em 3 de maio de 2026, por volta das 13h05, na Rodovia SP-310, na comarca de Pereira Barreto. Na ocasião, policiais militares que patrulhavam a região avistaram um comprador em atitude suspeita saindo das proximidades da casa do acusado. Após monitoramento na rodovia, os agentes abordaram o indivíduo no momento em que ele arremessou um objeto no acostamento ao ver a viatura, constatando tratar-se de um tijolo de maconha prensada pesando aproximadamente 302 gramas. O comprador confessou em sede policial ter adquirido a droga com o réu mediante combinação telefônica e pagamento de R$ 250,00.
Na fundamentação da decisão, o magistrado rejeitou a preliminar de inépcia da denúncia e afastou a retratação apresentada pelo comprador em juízo. O julgador ressaltou que a alegação posterior de coação policial revelou-se isolada e inverossímil, diante dos registros de chamadas telefônicas e do contato do réu salvo no celular do testemunho em data muito anterior aos fatos. A sentença destacou ainda que os depoimentos dos policiais militares foram coerentes e harmoniosos, e que a expressiva quantidade e a forma de entrega da substância demonstraram a destinação mercantil.


Na dosimetria da sanção, a pena-base foi elevada na primeira fase diante dos maus antecedentes do acusado. Na segunda fase, a reprimenda sofreu novo acréscimo em razão da reincidência específica do réu em crimes de tráfico de drogas, atingindo o montante definitivo por ser incabível o benefício do tráfico privilegiado. Diante da reincidência específica e da quantidade da pena, o juiz estabeleceu o regime inicial fechado, negou a substituição por restritivas de direitos, manteve a prisão preventiva do condenado e determinou a incineração do entorpecente apreendido.







