sábado, 13 de dezembro de 2025

Traficante é condenado a mais de 5 anos de prisão em Rio Preto; corréu é absolvido

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, proferiu sentença condenando Murilo A. Fortunato a 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 555 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na mesma decisão, o corréu E. A. do N. foi absolvido de todas as acusações, resultando na revogação imediata de sua prisão cautelar.


O magistrado Lucas Dadalto Sahao julgou parcialmente procedente o pedido ministerial. Fortunato foi condenado com base na substanciosa quantidade de cocaína apreendida, que, somada à sua má antecedência e às circunstâncias que cercaram a ação delituosa, denotam que ele faz da traficância seu meio de vida. Tais elementos levaram o Juiz a considerar o regime mais severo como o único suficiente para inibir a prática de novas empreitadas criminosas, fixando o regime fechado para o início do cumprimento da pena corporal, nos termos do art. 33 do Código Penal. Embora o condenado tenha confessado espontaneamente a prática do tráfico, o que atenuou a pena-base em um sexto, a sanção final permaneceu elevada, inviabilizando a substituição por penas restritivas de direitos ou a suspensão condicional da reprimenda.

A sentença também abordou a questão da inviolabilidade domiciliar, citando o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 1.447.374/MS, que considera suficientes a existência de fundadas razões e elementos mínimos acerca da situação de flagrante delito para o ingresso em domicílio. O Juízo concluiu que, no crime de narcotráfico, a natureza permanente do delito sujeita o autor ao estado de flagrância, desde que haja justa causa, ou “causa provável”, para excepcionar a exigência de prévia ordem judicial.

Em contrapartida, o acusado E. A. do N. foi absolvido da imputação de tráfico de drogas com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, que se refere à insuficiência de provas para a condenação. Além disso, ambos os réus foram absolvidos da acusação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) pelo mesmo motivo.

Com o desfecho, o magistrado determinou a expedição de alvará de soltura para E. A. do Na., que será colocado imediatamente em liberdade se não estiver preso por outro motivo. Já Fortunato, que respondeu ao processo com a prisão cautelar decretada e teve sua condenação mantida em regime fechado, terá sua custódia provisória mantida. A decisão decretou, ainda, o perdimento dos bens e valores apreendidos em poder do condenado em favor da União e condenou o réu Fortunato ao pagamento das custas processuais.

Notícias relacionadas