



A 2ª Vara Criminal condenou Igor Pereira Theodoro à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).

A sentença foi proferida pelo juiz Dr. Rodrigo Ferreira Rocha, que destacou a reincidência específica e o menosprezo do réu à ordem jurídica.
Detalhes da Prisão e da Conduta
O réu foi preso em flagrante no dia 19 de maio de 2025, na Rua Albino Garvasoni, local conhecido na cidade como “zona do baixo meretrício” e notório ponto de venda de entorpecentes.
- A Abordagem: Policiais Militares que patrulhavam a área avistaram o réu e outro indivíduo saindo de uma casa. Ao notar a aproximação da viatura, Igor demonstrou nervosismo e apressou-se em entrar em um carro de aplicativo, o que motivou a abordagem policial.
- As Provas: Durante a busca pessoal, foram encontradas 35 porções de cocaína, embaladas individualmente e prontas para a mercancia, totalizando 20,59g. Além da droga, foram apreendidos R$ 225,00 em dinheiro trocado e um celular, elementos que, juntamente com a forma de acondicionamento da droga e o local da abordagem, configuraram o tráfico.
- Rejeição da Defesa: O juiz indeferiu o pedido de nulidade da prisão, baseando-se no entendimento do STJ de que a atitude suspeita em local conhecido por tráfico, como tentar esconder algo ou demonstrar nervosismo ao avistar a polícia, justifica a abordagem.
Agravantes e Aumento da Pena
A pena final de mais de 10 anos foi resultado da aplicação de diversas circunstâncias desfavoráveis na dosimetria:
- Pena-Base Exasperada: A pena inicial foi fixada em 8 anos e 9 meses de reclusão (acima do mínimo legal de 5 anos) devido à avaliação negativa de três circunstâncias judiciais:
- Culpabilidade Negativa: O réu praticou o crime durante o cumprimento de pena imposta em outro processo, demonstrando “nítido menosprezo à ordem jurídica”.
- Antecedentes Criminais: O réu possui registros criminais anteriores.
- Conduta Social Negativa: O envolvimento com o tráfico de drogas “denota sua periculosidade, destemor às instituições” e propensão a violar regras sociais.
- Agravante de Reincidência Específica: Na segunda fase, a pena foi aumentada em 1/6 devido à reincidência específica do réu em crime de tráfico.
- Não Aplicação do Tráfico Privilegiado: O juiz negou o benefício do tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º da Lei de Drogas), devido ao réu possuir condenação anterior por tráfico e existirem provas de que ele se dedica a atividades criminosas.
O regime inicial fechado foi fixado em razão da alta pena aplicada, das circunstâncias judiciais negativas e da reincidência. O réu, que respondeu a todo o processo preso, teve negado o direito de recorrer em liberdade.
O juiz decretou, ainda, o perdimento do dinheiro e de todos os objetos apreendidos em favor da União.












