

O Juiz de Direito Dr. Rodrigo Ferreira Rocha, da 2ª Vara Criminal, julgou procedente a ação penal contra ANGELO ROBERTO BENEDITO JUNIOR, condenando-o pelo crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).

O réu foi abordado pela Guarda Civil Municipal (GCM) após ser flagrado por câmeras do CECOM (setor de videomonitoramento) em atitude típica de traficância no cruzamento das Ruas Tiradentes com Bernardino de Campos. Durante a abordagem, Angelo tentou dispensar um objeto ao chão, posteriormente identificado como um preservativo contendo porções de crack. Em sua posse, foi encontrada a quantia de R$ 296,00, além de 25,61g de cocaína e porções de crack.
Argumentos da Defesa Rejeitados
A defesa alegou a nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, argumentando que o vídeo não havia sido periciado em sua integridade. O juiz rejeitou o argumento, afirmando que o material (pendrive) esteve custodiado e à disposição da defesa, e que a ausência de filmagem do ato de dispensa da droga não compromete a cadeia de custódia.
Também foi afastada a alegação de nulidade da abordagem, pois a atitude suspeita do réu (descartar um objeto ao avistar a viatura) em local conhecido por tráfico justificou a ação policial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dosimetria da Pena
O magistrado considerou três circunstâncias judiciais negativas (Art. 59 do Código Penal) para elevar a pena-base:
- Culpabilidade: Negativa, por ter cometido um novo crime enquanto cumpria pena imposta em outro processo (demonstrando menosprezo à ordem jurídica).
- Antecedentes: Negativos, por possuir mais de uma condenação criminal.
- Conduta Social: Negativa, pois o envolvimento com o tráfico de drogas denota periculosidade e propensão à violação das regras sociais.
Com o aumento da pena-base em $3/8$ (três vetoriais negativas) e, na segunda fase, a aplicação da agravante de reincidência específica (aumento de $1/6$), a pena definitiva ficou estabelecida em:
- Pena Total: 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 1.020 dias-multa.
- Regime Inicial: Fechado.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena foi considerada incabível, devido aos antecedentes, à reincidência e ao quantum da pena aplicada. O dinheiro e os demais objetos apreendidos foram perdidos em favor da União. O réu poderá apelar em liberdade.













