segunda, 10 de novembro de 2025
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Traficante é condenada a mais de 5 anos de reclusão em regime fechado por venda de crack em Rio Preto

A Justiça de São José do Rio Preto condenou LETÍCIA VITÓRIA RAMOS DA SILVA pelo crime de Tráfico de Drogas, impondo uma pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

A sentença foi proferida pelo juiz Dr. Lucas Dadalto Sahão, da 4ª Vara Criminal, que destacou a reincidência e os maus antecedentes da ré como fatores determinantes para a severidade da pena e do regime prisional.

Prisão em Flagrante e Confissão

O crime ocorreu em 2 de agosto de 2023, na Praça Paul Harris, região central da cidade, conhecida por ser um ponto de grande concentração de usuários. A ré foi flagrada por policiais militares tentando esconder algo sob suas vestes ao notar a aproximação da viatura.

Ao ser alcançada após uma tentativa de fuga, Letícia dispensou no chão uma porção de 11,1 gramas de cocaína na forma de crack, juntamente com uma balança de precisão e R$ 25,00 em dinheiro. A balança, um “instrumento tipicamente utilizado por traficantes para a pesagem e fracionamento de entorpecentes”, foi crucial para confirmar o intuito comercial, segundo o juízo.

A ré confessou integralmente a prática da traficância tanto aos policiais, informalmente, quanto em seu interrogatório judicial, alegando que vendia drogas para sustentar o próprio vício.

🚫 Tráfico Privilegiado Negado Devido à Reincidência

O juiz enfatizou que a destinação comercial da droga foi plenamente comprovada pelas circunstâncias da prisão e pela confissão da acusada.

Contudo, a defesa não pôde se beneficiar da minorante do tráfico privilegiado ($\S 4^{\circ}$ do art. 33 da Lei de Drogas), que reduziria a pena. A causa de diminuição foi negada, pois a ré ostenta condenações anteriores definitivas por roubo e furto, o que a impede de ser considerada primária e de bons antecedentes.

Dosimetria e Regime Fechado

Na dosimetria da pena:

  1. Pena-Base: Foi exasperada em razão dos maus antecedentes da ré (condenação definitiva por roubo), resultando em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão.
  2. Segunda Fase: A agravante da reincidência (condenação por furto) foi integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea da acusada.

A pena final foi fixada em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 562 dias-multa.

O regime inicial fechado foi determinado não apenas pelo montante da pena (superior a 4 anos), mas também pela presença de maus antecedentes e reincidência, conforme o Código Penal.

Apesar da condenação em regime fechado, a ré – que respondeu ao processo em liberdade – terá o direito de recorrer em liberdade, salvo se estiver presa por outro motivo. Foi decretado, ainda, o perdimento dos bens e valores apreendidos em favor da União.

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