No dia 26 de outubro foi sancionada a nova Lei da Improbidade Administrativa, na maior mudança desde que a Lei está em vigor (1992).
As alterações foram várias, mas o DHoje destaca algumas: exigência de dolo para que os agentes públicos sejam responsabilizados; Ministério Público passa a ter exclusividade para propor ação de improbidade; Danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como improbidade; Não poderá ser punida a ação ou omissão decorrente de divergência na interpretação da lei.
Com isso, o ex-prefeito de Nipoã, Luciano Cezar Scalon, teve sua condenação cancelada em decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), publicada nesta terça-feira (16). O ex-prefeito havia sido condenado – em primeira instância – obrigada a ressarcir os cofres públicos no valor de R$ 111,2 mil mais uma multa do mesmo valor. O processo começou em 2019 em uma ação proposta pelo Ministério Público (MP).
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal decidiu por unanimidade aceitar o recurso da defesa. A condenação de Scalon era referente aos anos de 2014 e 2015, quando o ex-prefeito foi acusado de gastos excessivos com combustível e falhas em licitações do produto.
Segundo a nova Lei de Improbidade, casos de negligência não podem resultar em condenações por improbidade administrativa, mesmo com suposta culpa. Agora, é necessária a comprovação do dolo, quando há intenção.
O desembargador do processo, Oswaldo Luiz Paulo, escreveu na decisão que “se não fossem as mudanças na lei, o caso de Scalon seria pela manutenção da sentença de primeira instância. Negligência crassa”, afirmou o desembargador.
Nova Lei – A improbidade administrativa tem caráter cível, não se trata de punição criminal. São atos de agentes públicos que atentam contra o erário, resultam em enriquecimento ilícito ou atentam contra os princípios da administração pública.
Foram alterados ainda o rol das condutas consideradas improbidade e o rito processual, dando ao Ministério Público a exclusividade para propor ação de improbidade e a possibilidade de celebrar acordos, e ao juiz a opção de converter sanções em multas.
A celebração de acordos deve levar em consideração a personalidade do agente e a natureza, circunstância, gravidade e repercussão social do ato de improbidade. Para isso, é obrigatório que haja ressarcimento integral do dano e reversão da vantagem indevida obtida.
A nova lei prevê outras medidas. As principais são:
– Estabelece prazo de um ano para que o Ministério Público declare interesse na continuidade dos processos em andamento, inclusive em grau de recurso, ajuizados por advogados públicos. Se não houver interesse, o processo será extinto;
– Torna a contratação de parentes um tipo de improbidade, mas estabelece que não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente;
– Prevê escalonamento de punições: em casos de menor ofensa à administração pública, a pena poderá ser limitada à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano;
– Autoriza o parcelamento, em até 48 meses, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato;
– Limita o bloqueio direto das contas bancárias dos acusados, com preferência ao bloqueio de bens de menor liquidez, como imóveis e automóveis;
– Estabelece que a ação de improbidade administrativa será impedida em casos de absolvição criminal do acusado, confirmada por órgão colegiado, em ação que discuta os mesmos fatos;
– Permite que as penas aplicadas por outras esferas sejam compensadas com as sanções aplicadas nas ações de improbidade administrativa. Pela legislação atual, são esferas independentes.