A desembargadora Claudia Lucia Fonseca da 5ª Câmara de Direito Criminal, concedeu apelos interpostos defensivamente para reduzir as penas dos dois condenados para 41 (quarenta e um) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, com pagamento de 30 (trinta) dias multa, acusados de de latrocínio e associação criminosa, ocorrido em Fernandópolis.
Ao relatório sobre a sentença acrescenta-se que Gabriel Henrique de Andrade e Gabriel Felipe Palhão foram condenados, ambos ao cumprimento de 63 (sessenta e três) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa mínimos, por incursos no artigo “157, caput e § 2º, incisos I e II, c.c. artigo 157, § 2º, incisos I e II, e § 3º, c.c. artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, c.c. artigo 8º da Lei nº 8.072/90, c.c. artigo 244-B, caput e § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 69, do
Código Penal”.
A acusação é a de que Gabriel Henrique de Andrade e Gabriel Felipe Palhão, associado com mais um acusado e outro menor,com o uso de arma de fogo e associados com o menor , com o fim específico de cometerem crimes de roubo, corromperam o referido adolescente e agindo todos em concurso, unidade de desígnios e divisão de tarefas, com ele praticaram crimes de roubo majorado consumado e latrocínio consumado. Segundo narra a inicial, os réus, com uso
de uma arma de fogo, selaram vínculo associativo com a participação do menor Vinícius, objetivando a prática reiterada e estável de crimes de roubo em estabelecimentos comerciais, tendo como alvo bares e padarias, sendo que, para tanto, durante o dia, Gabriel Felipe Palhão e um adolescente circularam pelas imediações do “Bar do Senhor Nelson” e da “Padaria Popular”, a fim de estrategicamente estudarem os referidos locais para melhor viabilizar a empreitada criminosa.
Assim, por volta das 20h50m, os acusados, inicialmente deslocaram-se no veículo VW-Voyage, dirigido pelo menor Vinícius, até o “Bar do Senhor Nelson”, de propriedade do ofendido Nelson Vinhola, maior de 60 (sessenta) anos de idade, ocasião em que o adolescente estacionou o carro em uma esquina nas proximidades, permanecendo em seu interior com o denunciado Gabriel Felipe Palhão, a espreitarem as imediações e garantirem a fuga de todos após o crime, tendo então Luis Henrique e Gabriel Henrique descido do automóvel e se dirigido ao estabelecimento em questão surpreendendo a vítima Nelson no momento em que ele, de costas para a via pública,fechava as portas do comércio, anunciando o assalto, oportunidade em que Luis Henrique encostou a arma da de fogo nas costas da vítima ordenando que não se mexesse, caso contrário morreria, ao que, ato contínuo, Gabriel Henrique revirou os bolsos das vestes do ofendido e subtraiu certa quantia em dinheiro, ambos evadindo-se do local com a aproximação de um comerciante vizinho, que havia acabado de fechar seu estabelecimento. Consumado o roubo,adentraram no veículo conduzido pelo menor, ocupado também pelo acusado Gabriel Felipe Palhão, retirando-se todos do local.
Instantes depois, todos eles, utilizando-se dos mesmos meios de execução e divisão de tarefas, foram até a “Padaria Popular”, de propriedade de Célio Busato dos Santos Júnior, oportunidade em que, como no primeiro roubo, o adolescente Vinícius estacionou o carro em uma esquina nas proximidades, permanecendo dentro do carro com Gabriel Felipe Palhão, a também espreitarem as imediações e garantirem a fuga de todos após o crime, tendo então Luis Henrique e Gabriel Henrique descido do automóvel e rumado até a padaria, lá adentrando, ocasião em que Luis Henrique abordou a vítima Célio, que naquele momento fechava as portas do estabelecimento com uma haste de metal, erguendo o réu a camiseta e exibindo a arma de fogo de calibre 32 que carregava na cintura, anunciando o assalto, enquanto que Gabriel Henrique foi até o balcão para subtrair dinheiro do caixa Consta, ainda, que, durante a execução do crime, Célio esboçou uma reação ao assalto, caminhando gradativamente em direção a Luis Henrique, oportunidade em que ele
sacou a arma da cintura e efetuou um disparo no peito do ofendido, após os criminosos evadiram-se do local, adentrando no veículo conduzido pelo menor e ocupado também pelo comparsa Gabriel Felipe Palhão, empreendendo fuga do local com o automóvel, sem que conseguissem subtrair os valores em dinheiro pretendidos.
Logo em seguida, a vítima Célio, que foi alvejada na região um pouco acima e a direita do mamilo esquerdo, veio a falecer no local por “choque hipovolêmico”, em razão da violência empregada no crime para a subtração do dinheiro, consoante laudo necroscópico.
O ajuste pactuado, os crimes de roubos cometidos em série, os meios de exceção, a divisão estabelecida de tarefas e as demais circunstâncias narradas, evidenciam que os acusados se associaram com o menor para a prática permanente e estável do referido crime contra o patrimônio. Consta, por fim, que, com tais comportamentos, os réus corromperam o adolescente ,com ele praticando os crimes de associação criminosa, roubo majorado consumado e latrocínio consumado.
Judicialmente, a testemunha protegida confirmou que praticaram os dois roubos. Sabe dos fatos porque estava dentro do carro utilizado na empreitada. Esclareceu que todos planejaram ação, pois estavam consumindo entorpecentes, que acabou e, como pretendiam comprar mais drogas, resolveram assaltar o Bar do ofendido Nelson. Subtraíram R$ 60,00 (sessenta reais).
Com o dinheiro roubado compraram mais substâncias e as consumiram, sendo que decidiram praticar outro roubo para comprar ainda mais. O segundo roubo aconteceu conforme o primeiro, dois desceram do carro, sendo Luís Henrique e Gabriel Andrade, e dois ficaram, o recorrente Gabriel Palhão e ele, que conduzia o veículo, o qual lhe pertencia. Luís estava com a arma, que pegou no meio do mato, e atirou na vítima “por susto”.
“Mantido o concurso material de crimes, as reprimendas somadas totalizam 41 (quarenta e um) anos, 02 (dois) meses, 12 (doze) dias de reclusão, com pagamento de 30 (trinta dias) dias multa mínimos, observada a regra do artigo 72, do Código Penal.O regime inicial fechado não comporta reparo, tanto em razão do montante da pena carcerária imposta, quanto por se tratarem de delitos cometidos mediante grave ameaça e efetiva violência física à pessoa, um deles de natureza hedionda (artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.072/90), resultante, inclusive, da morte de uma das vítimas”, escreveu a desembargadora.
O crime ocorreu no final de 2016.