O desembargador Carlos Monnerat, da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo- TJ-SP, não vislumbrou qualquer constrangimento ilegal que possa estar suportando o ex-prefeito de Fernandópolis e denegou a ordem impetrada para impedir a execução de uma pena de 13 anos por falsidade ideológica.
Os advogados criminalistas Alberto Zacharias Toron, Renato Marques Martins e Jéssika Mayara de Oliveira Aguiar impetram a ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Luiz Vilar, sob a alegação de que padece de ilegal constrangimento por parte do magistrado da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis, Vinicius Castrequini (Processo nº 0002699-28.2013.8.26.0189), visto que determinou a execução provisória da pena do paciente pois, inadmitido o recurso especial pelo TJ, o agravo dele interposto também não possuiu efeito suspensivo automático.
Sustentou, em síntese, que sentença que condenou o paciente por incurso no artigo 1º, incisos I e II, do Decreto 201/67 c/c artigo caput, e parágrafo único, do Código Penal, à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, deferiu-lhe o direito de recorrer em liberdade, sendo o acórdão que manteve a condenação omisso nesse ponto.
Interposto recurso especial, a Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça não o admitiu, sendo apresentado agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, conquanto ausente efeito suspensivo automático, entende que o Juízo a quo não poderia ter determinado a prisão do paciente antes do trânsito em julgado definitivo, afrontando o princípio constitucional da presunção de inocência.
Pediu, assim, a concessão da ordem para que assegure seu direito de iniciar o cumprimento da pena apenas com o trânsito em julgado em definitivo, expedindo-se contramandado de prisão e documentos. Foi indeferida a liminar e vindo informação de que em habeas corpus impetrado do indeferimento perante o Superior Tribunal de Justiça havia sido concedida a liminar, sendo determinada a expedição de contramandado de prisão, garantindo-lhe o direito de aguardar o julgamento do mérito da impetração em liberdade, o presente habeas corpus foi julgado prejudicado.
Em razão disso, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus , do qual restou a determinação do Superior Tribunal de Justiça para que “o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine o pedido do HC nº 2006028-91.2016.8.26.0000,
Para o desembargador, conforme já mencionado no relatório, após ser condenado em 1ª instância e mantida a condenação em 2ª instância, a defesa do paciente recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.
Porém, o recurso especial não foi admitido pela Presidência da Seção Criminal da Corte Paulista. A defesa, então, interpôs agravo contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, não havendo notícia de seu julgamento.
Com o retorno dos autos à Vara de Origem, após manifestação ministerial, a autoridade apontada como coatora, fundamentando a decisão na ausência de efeito suspensivo automático ao agravo interposto da inadmissão do recurso especial, determinou o início da execução provisória da pena, expedindo-se mandado de prisão.
“Não vislumbro o insinuado constrangimento ilegal. Como é de notório conhecimento, os recursos interpostos nos Tribunais Superiores não possuem efeito suspensivo, razão pela qual não há nenhum impedimento na execução provisória de sentença condenatória já submetida ao duplo grau de jurisdição. Destarte, com a decisão condenatória sujeita apenas a impugnação de caráter especial, não há que se falar em suspensão do cumprimento do mandado de prisão corretamente expedido pelo operoso do magistrado de primeiro grau”, concluiu o desembargador.
O CASO
A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de Luiz Vilar de Siqueira, ex-prefeito de Fernandópolis, por crime de responsabilidade e falsidade ideológica.
Ele foi condenado a cumprir 13 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de pagar multa no valor de 37 dias-multa, sendo cada diária fixada no montante equivalente a um salário mínimo.
De acordo com os autos, a prefeitura fez obras de terraplanagem no terreno de uma família que apoiou sua candidatura, utilizando de forma clandestina equipamentos e maquinários da Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo.
O apelante alegou que não sabia da existência do imóvel contíguo, acreditando que todo o espaço pertencesse à municipalidade.
Ao tomar conhecimento desse fato, procurou o setor jurídico para solucionar a questão, ocasião em que foi publicado o Decreto nº 5.726/09, que contém declarações falsas.
Em seu voto, o relator, desembargador Otávio Henrique, afirmou que “restou comprovado nos autos que o apelante, na condição de prefeito, praticou crime de falsidade ideológica, porquanto fez constar informações falsas no Decreto nº 5.726/09. O regime prisional fechado foi fixado em razão da quantidade de pena aplicada, e não comporta alteração. Assim, rejeita-se a preliminar arguida, e no mérito, nega-se provimento ao recurso do apelante confirmando-se a sentença em todos os seus termos”.
Os desembargadores Sérgio Coelho e Roberto Solimene participaram do julgamento, que teve votação unânime.O acórdão foi julgado há dois anos.