O desembargador Caetano Lagrasta, da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) rejeitou embargos de declaração (modalidade de recurso para questionar irregularidades em decisão judicial) propostos pela Santa Casa de Fernandópolis e do médico Nestor Junhiti Sano.
Os embargos de declaração foram para alterar o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela advogada Yamara Castilho Santo a favor da pai que faleceu em virtude de infecção generalizada.
A embargante Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis observou que acórdão contrariou e omitiu o resultado da perícia. Aduz que o valor da indenização é exorbitante. Afirma que houve a violação do artigo. 333, I, do CPC, art. 6º, VIII, do CDC e art. 944, do CCJ. Já Nestor Junhiti Sano sustentou a obscuridade quanto à utilização do salário mínimo como parâmetro. Alegou a responsabilidade é subjetiva e que a inversão do ônus da prova não significa presunção absoluta de culpa. Salientou ainda que a indenização foi fixada em valor exorbitante.
“O acórdão o qual contempla, de forma clara, os motivos pelos quais deu provimento ao recurso de apelação interposto expressa menção acerca da responsabilidade dos embargantes pelo falecimento da genitor da embargada (advogada), além dos critérios utilizados para a quantificação dos danos morais. Por outro lado, observa-se que o valor da indenização foi fixado em R$ 339.000,00, utilizando-se o salário mínimo apenas como parâmetro para fins de arbitramento, como amplamente aceito pela jurisprudência pátria, ressaltando-se que é vedada a sua utilização como fator de correção monetária (indexação), afastada a violação ao art. 7º, IV, da CF.Assim, os presentes embargos declaratórios possuem caráter nitidamente infringente, merecendo ser rejeitados”, escreveu o desembargador.
Em acórdão assinado por Caetano Lagrasta, condenou a Santa Casa de Fernandópolis a pagar indenização por danos morais a uma filha que perdeu o pai há mais de 10 anos por infecção hospitalar.”Desta forma, fixa-se a indenização, a ser paga de forma solidária entre os requeridos, no equivalente a 500 salários mínimos, o que equivale ao valor de R$ 339.000,00, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso, e, correção monetária a partir da data da publicação do presente”, ratificou o desembargador. A ação foi intentada por Yamara Castilho Santo (por meio de justiça gratuita).Outro requerido na ação foi o médico Nestor Junhiti Sano.
A ação de indenização por danos morais, movida por Yamara Castilho Santo em face de Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis.
A sentença de 1ª instância cujo relatório se adotou, julgou a ação improcedente.Irresignada apelou filha, sustentando, em síntese, que o tratamento dispensado ao seu pai foi errado. Aduz que houve dolo e culpa na atuação dos requeridos. Afirma que o juiz tinha a obrigação de buscar aprova técnica, tendo em vista que ninguém se sujeitou a realizar a prova técnica. Observou ainda que se pai faleceu de infecção hospitalar generalizada. Postula a indenização.
O fato relevante e indiscutível é que houve, logo após a intervenção cirúrgica no joelho acoimada de corriqueira pelo médico co-requerido desídia no atendimento, que somente ocorreu por interferência de outro facultativo amigo da família, esta circunstância nada tem com o eventual estado de limpeza do hospital, da mesma forma que as alegações do médico não resultam comprovadas, no sentido de que a infecção era anterior à intervenção.
“Este é um caso típico da aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, por se tratar de questão vinculada à defesa do consumidor. Neste ponto verifica-se a condição pífia do laudo de realizado mais de uma década, após a morte do paciente, sem a realização de qualquer diligência ou entrevista com os responsáveis pelas intervenções, bem como demonstrada consulta aos prontuários. A demora e recusa sistemática à confecção do laudo, a critério do CNJ, para onde se determina a remessa de cópia integral deste, poderão resultar na eventual responsabilização de lidadores do Direito, ante inusitado atraso, bem como providências no sentido da responsabilização do IMESC, que ferem o princípio de que ninguém poderá se furtar a colaborar com a Justiça na busca da verdade (artigo. 14, V e parágrafo único, do CPC)”, relatou o desembargador.
“Ora, o surgimento de uma infecção implica no imediato isolamento do paciente e aplicação de carga de antibióticos de largo espectro, como uma das formas de tornar possível debelá-la.No caso o que fez o médico? Considerações ridículas sobre “infecçãozinha”, mandando aquele para casa e, desta forma estabelecendo nexo de causalidade entre o evento morte e a falta de assistência comprovadas. Evidente que o valor do ressarcimento não irá substituir a vida de qualquer pessoa e que não se constitua no motivo de insolvência do culpado e de enriquecimento da vítima ou de seus familiares, porém a modicidade extrema deve ser repudiada pelo julgador. Há que se atingir o primeiro parâmetro, ou seja, a busca do aperfeiçoamento na lida com a vida alheia, evitada a reiteração”, concluiu ele.
De acordo com os autos, em outubro de 1998,Manoel Santo Neto, ex-comerciante que já trabalhou em Fernandópolis, foi submetido a uma cirurgia para extração de um cisto no joelho direito, a qual foi realizada pelo médico Nestor, na Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis.
Depois da intervenção o paciente recebeu alta um dia após a cirurgia, mas passou a apresentar complicações, até ter sido levado para São José do Rio Preto, onde foi submetido à câmara hiperbárica, na tentativa de salvá-lo.Porém, no dia 18 de novembro de 1998, o pai da autora faleceu por “falência de múltiplos órgãos, sepsis, cirurgia ortopédica no joelho”.
“Desta forma, fixa-se a indenização, a ser paga de forma solidária entre os requeridos, no equivalente a 500 salários mínimos, o que equivale ao valor de R$ 339.000,00, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso, e, correção monetária a partir da data da publicação do presente. Invertida a sucumbência”. A ação tramitou pela Justiça de General Salgado.
A improcedência da ação foi assinada pelo magistrado Reinaldo Moura de Souza, em 24 de novembro de 2011.” Ainda, não existe prova robusta dando conta de que, efetivamente, a morte foi decorrência de infecção hospitalar adquirida no interior daquela Santa Casa” escreveu. Já o acórdão do TJ ratificou: “de fato, é incontroverso dos autos que o pai da autora foi submetido a intervenções cirúrgicas no joelho direito, realizadas pelo réu, Dr. Nestor Junhiti Sano, nas dependências da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis e que, vinte e dois dias depois, veio a falecer por falência de múltiplos órgãos decorrente de infecção generalizada.As sequelas para a autora, por sua vez, são irreversíveis, sendo inegável o abalo psíquico a que submetida, com reflexos em sua conduta social e profissional”,definiu o desembargador.