O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu de 40 anos para 18 anos a condenação de Neuraci José, que assassinou a esposa em 2000, em Fernandópolis.
Ele foi tipificado em regime fechado, por infração do artigo 121, § 2º, incisos I, IV, VI, § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso II, todos do Código Penal, vedado o apelo em liberdade Segundo a denúncia, no dia 05 de setembro de 2015, por volta das 20:00 horas, na residência situada na Rua Alexandre Murari, nº 301, Bairro Rosa Amarela, em Fernandópolis, Neuracir José agindo com intenção de matar, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, utilizando-se de uma faca, desferiu seis golpes contra sua ex-esposa Aparecida Marques de Souza atingindo-a quatro vezes no tórax e duas no abdômen, provocando-lhe as lesões que foram a causa de sua morte.
Consta dos autos que réu e vítima foram casados por cerca de 18 anos e já estavam separados há cerca de 30 anos. Por ocasião dos fatos, réu e vítima estavam residindo na mesma casa, pertencente a um dos filhos do casal. Na data do crime, réu e vítima estavam sentados no sofá da casa vendo televisão, momento em que o réu advertiu a vítima para que não mais tivesse amizade nem cumprimentasse com beijos no rosto o ex-cunhado, Marivaldo e nem mesmo mantivesse qualquer relacionamento amoroso com outros homens.
Diante da negativa da ex-mulher, o réu foi até a cozinha, pegou uma faca e retornou à sala, momento em que a advertiu novamente. Porque a vítima repetiu que manteria a amizade com Marivaldo, o réu a golpeou com a faca diversas vezes, matando-a. O réu confessou ter desferido os golpes de faca na vítima, admitindo que assim agiu porque tinha ciúmes dela com Marivaldo, de quem não gostava e por isso a advertia para que não mantivesse relações de amizade com ele. Disse que como a vítima se recusou a romper a amizade com Marivaldo, perdeu a cabeça, pegou a faca e a golpeou.
“Correta a interpretação dos jurados quanto à motivação torpe decorrente do injustificado, obsessivo e vil sentimento de posse que o réu tinha em relação à vítima, uma vez que mesmo separado dela há significativo tempo, ainda procurava controlar sua vida, proibindo-a de relacionar-se com outros homens ou mesmo manter amizade com pessoa que o réu via como desafeto De outra parte, não se há falar em homicídio privilegiado, uma vez que não houve por parte da vítima injusta provocação que pudesse ter despertado no réu violenta emoção. Ela simplesmente disse que não romperia laços de amizade com determinada pessoa que o réu tinha como desafeto, conduta incapaz de legitimamente influir no ânimo do réu. Como bem anotou o ilustre Procurador de Justiça em seu parecer: “Ao contrário, estando diante de um caso em que o apelante subjugou a ofendida por muitos anos, agredindo-a e impedindo-a de ter uma vida livre, mesmo após o fim do casamento. Em que pese o mesmo número de agravantes e atenuantes, tenho por inadmissível a compensação integral entre elas, cabendo a majoração, mesmo que no mínimo de 1/6, tendo em vista entender preponderante os fundamentos relativos à motivação torpe, uma vez que o réu cometeu o delito pelo injustificável e vil sentimento de posse que tinha da vítima, ao não permitir que ela sequer se relacionasse cordialmente ou mantivesse amizade com Marivaldo, tampouco se relacionasse amorosamente com outros homens. Na segunda fase da dosimetria, a pena resulta em 14 anos de reclusão, pelas razões expendidas anteriormente. Por fim, na terceira fase, estando presente a causa de aumento do feminicídio (artigo 121, § 7º, II, do Código Penal) e mantido o acréscimo mínimo de 1/3 posto na sentença, a pena final resulta em 18 anos e 08 meses de reclusão. A quantidade de pena aplicada impõe a fixação do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo apenas para reduzir a pena imposta para 18 anos e 08 meses de reclusão, mantida, no mais, a sentença.” escreveu o desembargador Osni Pereira.