sábado, 23 de novembro de 2024
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TJ reduz indenização de R$ 20 mil para ex-vereador afastado

O desembargador Rubens Rihl, da da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, acolheu o pedido de apelação indenizatória cumulada com cobrança, proposta por um…

O desembargador Rubens Rihl, da da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, acolheu o pedido de apelação indenizatória cumulada com cobrança, proposta por um ex-vereador de Meridiano, na região de Fernandópolis. A Justiça de Fernandópolis condenou a Prefeitura em indenizá-lo em R$ 50 mil.

A sentença lançada nos autos do processo nº 1000039-05.2017.8.26.0189, cujo relatório se adotou, apreciou e acolheu a condenação da administração porque Adailton Piacente Dias objetivou que fosse reconhecido e declarado o período de afastamento (01/01/2014 a aproximadamente 17/10/2016) como se de efetivo exercício da atividade, cargo de vereador e/ou função de presidente da Câmara para todos os efeitos legais, inclusive para fins previdenciários por meio do Regime Próprio de Previdência Social de Meridiano, e condenando o réu ao apostilamento do título, inclusive para fins de quinquênios, sexta parte e aposentadoria, para períodos subsequentes e no pagamento das parcelas vincendas, e aos recolhimentos previdenciários correspondentes. Bem como, seja condenado ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pelo autor, inclusive a indenização de despesas com advogado.

Em abril desde ano, O juiz da 3ª Vara Cível de Fernandópolis, Renato Soares de Melo Filho , julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo ex-vereador Adailton Piacente Dias em face da Prefeitura de Meridiano, para condená-la ao pagamento de R$ 50.000,00 , a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (01/01/2014) até o efetivo pagamento (Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil). Deu ainda por extinto o processo, com resolução de mérito.

Na mesma sentença, o magistrado, julgou extintos ambos os processos em relação à requerida Câmara Municipal de Meridiano, tendo em vista o reconhecimento de sua ilegitimidade. O ex-vereador ingressou com uma ação declaratória cominatória com cobrança de indenização por danos morais e materiais contra a Prefeitura e a Câmara.Alegou que teve seu mandato de vereador do município de Meridiano cassado em 01/01/2014 e, por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi declarada a nulidade da cassação por vícios insanáveis e o autor foi reintegrado ao cargo em meados de outubro de 2016.

Assim, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, que seja declarado o período de afastamento como se de efetivo exercício das atividades fosse para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários, o pagamento de todos os subsídios de vereador e reflexos salariais, devidamente atualizados e acrescidos de juros, bem como indenização de despesas com advogado.

Juntou documentos. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação impugnando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita e, no mérito aduzem a impossibilidades de ressarcimento de despesas com advogado particular e a inexistência de danos materiais. Para o ex-vereador, o ato do Legislativo violou os seus direitos de personalidade: imagem, honras subjetiva e objetivas.

A Câmara Municipal aduziu, ainda, conexão entre as ações, ilegitimidade passiva e impossibilidade de nova candidatura do autor por razões alheias aos fatos narrados na inicial. O juiz acolheu os pedidos porque a Câmara de Vereadores é um órgão que não possui personalidade jurídica, não tendo, desse modo,legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, devendo, portanto, ser representada em juízo pela pessoa jurídica de direito público, no caso, a Municipalidade de Meridiano, por seu prefeito ou procurador, conforme estabelece o inciso III, do artigo 75, do CPC. – Código de Processo Civil.

“Por outro lado, não é possível o pagamento dos subsídios que o autor deixou de receber em virtude da cassação do mandato, uma vez que não se está diante de cargo ou função pública, sendo a vereança um “múnus público” e não uma profissão. Se deixou o requerente de exercê-lo, seja por quais motivos forem, não pode receber os correspondentes subsídios e todos os reflexos, sejam financeiros ou previdenciários”, concluiu o magistrado.

A redução da indenização é para não figurar enriquecimento ilícito.

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