sábado, 23 de novembro de 2024
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TJ nega pedido provisório para anular interceptações telefônicas

O desembargador Paulo Galizia, da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ego provimento ao recurso, movido pelo Grupo Demop de Votuporanga, em uma ação…

O desembargador Paulo Galizia, da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ego provimento ao recurso, movido pelo Grupo Demop de Votuporanga, em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público em Olimpia.

Os agravantes (Grupo Demop) narram que se trata de ação de improbidade administrativa fundamentada em supostas irregularidades cometidas em procedimento licitatórios no município de Guaraci entre os anos de 2007 e 2008, na qual, busca-se anular 22 duas licitações.

De acordo com o MP, as licitações teria, sido fraudadas com a intenção de beneficiar as empresas do denominado “Grupo Scamatti”, pleiteando a nulidade e devolução dos valores pagos às empresas vencedoras, bem como a condenação solidária de todos os réus, ou, subsidiariamente, a responsabilidade no limite da participação de cada réu, e o reconhecimento da prática de improbidade administrativa, prevista no artigo 10 e 11 da Lei de Improbidade e condenação nas penas do artigo 12, inciso II e inciso III da mesma lei.

Afirmam que no decorrer do processo já foi apresentada a Defesa Prévia, houve o recebimento da ação, apresentação de contestação e apresentação de provas. Assim, o processo teve início após a formação de ”força tarefa” entre Ministério Público do Estado de São Paulo, Ministério Público Federal e Polícia Federal nomeada como “Operação Fratelli”.

Tal operação foi deflagrada em 09 de abril de 2013 e teria como processo “principal” o processo criminal, número 0008772-16.2013.8.26.0189, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis, ao passo que, a presente ação de improbidade administrativa baseia-se exclusivamente no inquérito civil contendo interceptações telefônicas realizadas no âmbito criminal e posteriormente compartilhado pelos órgãos de investigação que ajuizaram também as ações de improbidade, no caso, o MPSP.

Aduzem que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão do Ministro Celso de Mello, determinou a suspensão do interrogatório dos réus nos autos da ação criminal, em Habeas Corpus impetrado por Mauro André Scamatti, Pedro Scamatti, Pedro Scamatti Filho, Dorival Remedi Scamatti e Edson Scamatti (todos réus na presente ação por improbidade administrativa), em razão da possível nulidade das interceptações telefônicas.

Asseveram que a referida decisão do STF poderá afetar a prova utilizada neste processo e, por esta razão, peticionou nos autos requerendo a suspensão do feito até a decisão final nos autos do Habeas Corpus, pedido este que foi indeferido pelo juízo agravado. Alegam que petição inicial é embasada em 99% nas escutas telefônicas, tratando-se de prova derivada que também será considerada nula se as referidas escutas assim o forem consideradas no âmbito criminal, sendo imperioso reconhecer que eventual e futura nulidade repercutirá na presente demanda, embasada em cópias dos inquéritos que fundamentaram a ação penal.

Relatam que o Ministro Celso de Mello do STF, concedeu liminar em HC reconhecendo que, aparentemente, as escutas não contaram com fundamentação jurídica idônea ou com prova de sua indispensabilidade, bem como foi deferida por decisão cujo texto era padronizado. Sustentam que a suspensão do processo traria economia processual, pois a continuidade incorre no risco de ver inúmeros atos eivados de nulidade, já a paralização não trará qualquer prejuízo ao erário.

Observam que o mesmo pedido foi acatado em processo criminal em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva.

Segundo consta da petição inicial, a ação de anulação e de responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa foi ajuizada em decorrência da Operação Fratelli, força tarefa conjunta entre os Ministérios Públicos do Estado de São Paulo (MP) e da União e a Polícia Federal, para desmantelar a organização criminosa com a alcunha de DEMOP sigla formada pelas letras iniciais dor irmãos Dorival, Edson, Mauro, Olívio e Pedro Scamatti e responsabilizar os agentes envolvidos nos atos de improbidade administrativa.

Consoante o relatado pelo MP, a Demop tinha grande influência e contatos com parlamentares responsáveis pela liberação de emendas orçamentárias. Essas emendas visavam ao repasse de verbas públicas para os Municípios, nos quais havia o fracionamento de licitações e o direcionamento da contratação pública de obras e serviços para favorecerem as empresas previamente indicadas pela Demop; no entender do MP, o agravante, prefeito do de Guaraci durante 2005 a 2008, foi responsável pelos atos porque autorizou a realização de diversas dessas licitações e contratações direcionadas.

Conforme se extrai dos documentos instruídos no agravo, o juízo de primeira instância indeferiu pedido de suspensão processo efetuado pelos ora agravados dos autos principais.

Não se olvida que o Supremo Tribunal, por meio de decisão monocrática tomada pelo Ministro Celso de Mello em sede de Reconsideração na Medida Cautelar de Habeas Corpus nº. 129.646, concedeu pedido de reconsideração, apenas e tão somente, para suspender cautelarmente a realização dos interrogatórios judiciais dos pacientes, e ora coagravantes, Mauro André Scamatti, Pedro Scamatti Filho, Dorival Remedi Scamatti e Edson Scamatti. Conquanto o Ministro da suprema corte tenha vislumbrado em sua decisão uma possível ilicitude nas sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas utilizadas tomadas como prova emprestada da Ação Penal nº. 0008772-16.20138.26.0189, é certo que tal decisão de natureza cautelar e precária não constitui motivo suficiente para justificar paralisação da presente ação.

“De início, não se pode pressupor que o magistrado irá necessariamente condenar os agravantes por improbidade administrativa. Outrossim, ainda que as referidas interceptações telefônicas venham a ser consideradas ilícitas no âmbito criminal e na esfera cível, não se pode garantir que eventual decreto condenatório se dará somente com base na referida prova. É possível que o julgador de primeiro grau, por exemplo, venha a considerar em sua futura decisão, tão somente, a robusta prova documental já produzida nos autos. Aliás, o magistrado de primeiro grau esclareceu corretamente que a questão referente à licitude das interceptações telefônicas poderá, inclusive, ser novamente analisada na presente demanda, não se vislumbrando qualquer prejuízo para os réus. Embora não se desconheça que a eventual anulação da prova de interceptação telefônica utilizada na ação penal e agora “emprestada” pela presente ação, possa inviabilizar a sua utilização na esfera cível, conforme reza a “teoria dos frutos da árvore envenenada”, é igualmente verdadeiro que tal nulidade abrangeria somente as provas dela decorrentes contaminadas pelo mesmo vício. Porém, as demais provas documentais ou testemunhais produzidas no presente processo cível e não relacionadas ou originadas da prova “emprestada” continuariam com o seu valor probatório intocado e aptas a embasar a decisão final. Ou seja, ao menos em tese, o presente processo poderia vir a correr o risco de anulação in totum apenas caso as interceptações telefônicas constituíssem a única fundamentação do pleito inicial, não sendo este o caso dos autos. Na petição inicial, lê-se que o Ministério Público aponta como prova da ocorrência de atos de improbidade, além das interceptações telefônicas, também informações retiradas de documentos que indicariam supostas “irregularidades encontradas nas tomadas de preços. Portanto, indubitavelmente a aludida interceptação telefônica não constitui o único fundamento da ação em curso, o que minimiza o risco de anulação do feito. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso”, explicou o desembargador.

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