quarta, 13 de novembro de 2024
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TJ nega pedido de PM condenado para assumir vaga em escola

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de apelação de um ex-policial militar, exonerado da corporação por condenação criminal a assumir um cargo de secretário em uma escola…

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de apelação de um ex-policial militar, exonerado da corporação por condenação criminal a assumir um cargo de secretário em uma escola estadual em Fernandópolis.

O acórdão foi assinado pelo desembargador Vicente de Abreu Amadei.

“Nulo, portanto, comportavam a invalidação, como terminou ocorrendo, não havendo ilegalidade alguma nessa invalidação, cercada de amparo legal, para o respeito e o restabelecimento da legalidade, que, ademais, está em harmonia com o princípio constitucional maior da moralidade administrativa: afinal quem pratica atos libidinosos com crianças, enquanto Policial Militar, por si, revela grave comportamento social desajustado, e,daí, não tem boa conduta para a posse e o exercício de cargo de Secretário de Escola. Nem se diga que inexistia prova plena dessa má conduta ao tempo da nomeação, ou que era ônus probatório da Administração ter comprovado isso oportunamente, para se tentar dar sustento aos atos administrativos viciados. O que vale, no caso, é a certeza atual dessa má conduta, por comportamento gravemente desajustado do são convívio social antecedente ao tempo da posse e do exercício, que é suficiente para a reavaliação da legalidade dos atos administrativos, invalidando-os ante a contrariedade à lei e ao direito então constatadas.E também é despiciendo falar em direito adquirido, ou em ato jurídico perfeito, ou em convalidação do ato de posse, ou, ainda,em tutela de segurança jurídica, vedação de pena de caráter perpétuo, razoabilidade e proporcionalidade, ante a constatação de nulidade por afronta a lei, que, no caso, não superou o decênio (entre os atos de posse e exercício, e o de invalidação não se passaram mais de dez anos) e, assim, não inibe o autocontrole de legalidade pela Administração Pública, como se extrai do prescrito no artigo 10, I, da Lei Estadual nº 10.177/98”, escreveu o desembargador.

Para ele, outrossim, mesmo considerando o mandado de segurança impetrado, com esse objeto reduzido, não se vislumbra razão ao apelante, pois a r. sentença denegatória da ordem impetrada está correta e em adequação ao direito.

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