O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de uma moradora de Fernandópolis para receber indenização por danos morais, em R$ 1 milhão movida contra a Fazenda do Estado de São Paulo, em virtude do falecimento da sua mãe pelo companheiro.
Para o desembargador Ribeiro de Paula, o Estado não é segurador universal de todos e de tudo cujo pedido é descabido.
Além disso, a filha pagará R$ 1,5 mil de honorários.Para caracterizar o dever de indenizar do Estado, o dano causado a terceiro deve decorrer de ação ou omissão de seus agentes, para
configuração do nexo de causalidade.
Alegou a filha, que sua mãe iniciou relacionamento com G.M. interrompido
por causa de agressões físicas; a partir de então passou a sofrer ameaças frequentemente; todas as ameaças foram comunicadas à autoridade policial; Gilberto foi apreendido várias vezes por porte de arma, conduzido para a delegacia e após liberado; ocorre que em 30/12/2002, a mãe saiu de casa para ao trabalho e foi morta por Gilberto, que lhe apontou uma arma e desferiu cinco tiros; pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos morais o valor de
R$1.086.000,00, pensão no valor de 2 salários mínimos mensais, com data retroativa ao crime e prorrogação até seus 24 anos, e danos matérias no valor de R$112.944,00.
“No caso em exame, não se evidenciou nenhum tipo de responsabilidade civil do Estado, seja subjetiva ou objetiva, de que tenha contribuído, de qualquer modo, para a morte da vítima. Para caracterizar o dever de indenizar do Estado, o dano causado a terceiro deve decorrer de ação ou omissão de seus agentes, para configuração do nexo de causalidade. Desse modo, foram lavrados vários Termos Circunstanciados, todos tiverem seu regular processamento, inclusive houve decretação da prisão de G.M., em junho de 2002, meses antes do ocorrido. Entrementes, a prova documental trazida aos autos não evidencia qualquer ato omissivo negligente da Administração que autorize responsabilização; nem mesmo o nexo causal entre a conduta estatal e a morte violenta em que se sustenta a pretensão indenizatória”, escreveu o desembargador Ribeiro de Paula.