O Tribunal de Justiça de São Paulo negou um recurso, feito por uma moradora de Fernandópolis que queria ao ex-marido deixasse o imóvel onde residem.
Em sede de ação de divórcio cumulada com alimentos, separação de corpos e partilha de bens também foram indeferidos. No pedido ela argumentou que o ex teria descumprido os deveres inerentes ao matrimônio, em especial no tocante ao dever de fidelidade.
Afirma que há mais de dois anos, passaram a dormir em quartos separados e deixaram de se falar, o que aumentou a tensão familiar. Alega que o relacionamento extraconjugal do requerido é causa de humilhação e embora não tenha ocorrido violência física o agravado age com ironia e desprezo, o que justifica o pedido de separação de corpos para que o requerido seja compelido a deixar o lar conjugal. Pugnou ainda pela fixação de alimentos sob o argumento de que não tem formação superior e jamais exerceu qualquer profissão durante os trinta anos de casamento, dedicando-se exclusivamente aos afazeres domésticos.
Pleiteou ainda, a quebra de sigilo fiscal e bancário nos últimos cinco anos, pois sequer tinha conhecimento do valor exato dos rendimentos do varão. Para o TJ, o pedido é inconsistente porque não se vislumbra, neste momento processual, a presença dos requisitos legais para concessão da medida liminar de separação de corpos pleiteada com o intuito de retirar o requerido do lar conjugal, ou seja, a fumaça do bom direito e o perigo na demora.
“Nada obstante o abalo emocional da autora diante da constatação do suposto adultério praticado pelo requerido, a mera pretensão desta de não mais conviver com o varão não se mostra como justificativa suficiente para o deferimento da medida extrema de afastamento do lar conjugal antes da instauração do contraditório. As alegações de ameaça e pressão para aceitar um acordo de separação sugerido pelo requerido como condição para a saída deste do lar conjugal estão desprovidas do mínimo indício de prova. Por outro lado, a autora possui autonomia e liberalidade para recusar eventuais propostas de acordo e ingressar em juízo a fim de resguardar os direitos a que entende fazer jus, como fez ao propor a presente ação de divórcio cumulada com alimentos e partilha de bens. Por outro lado, não há menção a qualquer espécie de embate verbal ou de agressão física do requerido em relação à autora, o que afasta o risco de dano irreparável. O pedido de fixação de alimentos provisórios, por sua vez, não comporta acolhimento nesta oportunidade. O dever de alimentos é atribuído a ambos os cônjuges, conforme exegese do Artigo 1.568 do Código Civil, estando subordinado ao término do vínculo conjugal e à necessidade de um deles caso fique demonstrada a impossibilidade de sobrevivência sem a ajuda do outro. No caso, a agravante alega dependência econômica em relação ao agravado, contudo, não se vislumbra, de plano, a presença do binômio: necessidade da alimentada e possibilidade do alimentante. As partes ainda residem sob o mesmo teto, situação que subsiste diante do indeferimento do pedido liminar de separação de corpos. Assim, deve-se presumir que o requerido permanece arcando com o pagamento das despesas familiares e da residência, o que, ao menos em análise própria desta fase processual afasta a necessidade de recebimento de alimentos pela agravante. Por outro lado, não basta a mera alegação acerca da renda mensal do requerido, que não restou efetivamente demonstrada por documentos, seja em relação ao recebimento de proventos do INSS, ao recebimento de “pro labore” , concluiu o acórdão.
EthosOnline