O desembargador Lino Machado, da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve improcedente uma ação de danos morais formulada por uma moradora de Fernandópolis contra o Thermas dos Laranjais, em Olimpia.
Com a improcedência G.S pagara custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa (VC R$38.195,00).
A autora afirma que estava na “piscina do surf”, um dos brinquedos do parque aquático réu, quando sofreu uma estafa muscular e pediu ao monitor para sair. Aduz que o brinquedo foi desligado, mas, enquanto se retirava do local, uma das bombas foi religada, sendo atingida por um jato d`água, que a derrubou.
Todavia, como observou o douto magistrado, o vídeo de demonstra que não houve religamento das bombas e que os jatos d`água do local onde a autora estava foram desligados, porém, em vez de ficar parada no local seco e esperar ajuda para sair do brinquedo, ou, sair do brinquedo pelo lado seco, levantou-se e saiu correndo para o lado oposto, em direção às bombas de água que ainda funcionavam, momento em que escorregou e caiu.
“Dessa forma, a queda da autora foi causada por sua própria conduta imprudente de sair correndo em direção aos fortes jatos d`água, configurando culpa exclusiva da consumidora pelo acidente, causa excludente da responsabilidade do fornecedor, conforme ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. O conjunto probatório dos autos demonstrou a inexistência de defeito na prestação do serviço. O brinquedo oferece a segurança necessária, contando com instrutores e salva-vidas. Também não prospera a alegação de que o réu não lhe prestou socorro. Como bem pontuou o nobre juiz, a testemunha Júlio, instrutor do brinquedo, sustentou que prestou os primeiros socorros à autora ainda no local. A testemunha Adriana afirmou que a enfermeira, funcionária da ré, chamou uma ambulância e levou a autora para uma UPA (Unidade de Pronto Atendimento). Assim, não houve negligência do parque aquático na prestação de socorro à autora. Logo, correta a improcedência da ação, pois demonstrada a culpa exclusiva da consumidora no acidente, que não observou a cautela necessária ao correr em direção à parte do brinquedo que ainda funcionava com forte pressão de água, o que resultou no acidente relatado”, justificou o magistrado.
Em 1ª instância o juiz Renato Soares de Melo Filho julgou a ação.