O Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização por danos morais de R$ 50 mil a uma ex-esposa de Fernandópolis por eventual prática de adultério perpetrada pelo ex-marido.
Em suas razões recursais sustentou que faz jus à indenização por dano moral, porquanto o autor promoveu abandono da lar, bem como o rompimento do casamento decorreu de relacionamento extraconjugal do apelado, a da qual adviera uma filha, nascida em 1990, a qual a autora só veio ter conhecimento em 2006, situação que lhe causara humilhação. O pedido era de R$ 50 mil. De acordo com o entendimento do TJ-SP, malgrado a infidelidade conjugal, bem como abandono do lar, configurem descumprimento de um dos deveres do casamento, não constitui, por si só, ato ilícito apto a gerar abalo moral indenizável.
“A esse propósito, não pode ser ignorado que há consenso na doutrina e na jurisprudência de que a violação dos deveres conjugais previstos no artigo. 1.566 do Código Civil tem como consequência a separação judicial (art. 1.572 do Código Civil), sem gerar direito à reparação de danos materiais ou morais.”, escreveu o acórdão.
“Marque-se que embora se possa considerar, em tese, ética e moralmente censurável a conduta daquele que trai e age deslealmente com pessoa a quem prometeu fidelidade, não emerge de tal conduta o dever objetivo de indenizar. Somente em situações excepcionais a quebra dos deveres matrimoniais, o de fidelidade e o abandono do lar conjugal, no que interessa no caso concreto, gera o dever de indenizar. Nessa medida, inexistem circunstâncias no caso em tela capazes de gerar a responsabilidade civil, posto que ausente qualquer comprovação de que a autora tenha passado por situação vexatória em razão da infidelidade do marido”, concluiu o acórdão ratificado por uma das Câmaras de Direito Cível do TJ.
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