O Tribunal de Justiça de São Paulo não acolheu pedido por reforma de sentença de um homem que ingressou com dados morais pela ex-esposa ter amantes durante a vigência do casamento. Ele a acusava de ter três amantes e pedia R$ 100 mil.
A sentença dos autos, cujo pertinente relatório adotado, julgou improcedente o pedido formulado em sede de Ação de Indenização manejada por pelo ex em face da mulher. Alegou que teve sua moral aviltada pelo, e tendo relacionamentos.
Afirmou que foi enganado, fazendo-o sentir-se extremamente humilhado com a situação em que se viu envolvido.
Com base em entendimentos, a jurisprudência caminha no sentido de que a violação dos deveres impostos pelo casamento, dentre eles os importantes deveres de fidelidade e respeito, por si só, não é capaz de provocar lesão à honra de modo a ensejar a reparação por dano Para que haja a obrigação de indenizar, faz-se necessária a descrição de atos que ultrapassem a simples infidelidade e exponham sobremaneira o cônjuge traído ou desrespeitado, gerando um verdadeiro sentimento de angústia e impotência que passe a orbitar,diariamente, o psiquismo da pessoa, causando-lhe sofrimento, o que não se vislumbra na espécie, isto, mesmo diante da situação de abandono do lar por parte do requerido.
Assim o é, porquanto o sofrimento provocado pela ruptura da relação afetiva carrega consigo uma sequela natural, permeada de frustrações e mágoas recíprocas.Porém, desta premissa não se extraiu automático contexto de dano moral indenizável, porque não tornou-se público.
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