O desembargador Valter Silva, da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou um Habeas Corpus, pedido por C.A.R.S, acusado de receber diretamente lucros oriundos das relações sexuais perpetradas pelas prostitutas que frequentavam o seu estabelecimento, em Fernandópolis.
Para livrá-lo da prisão, os advogados de defesa sustentaram que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, possui residência fixa, ocupação lícita e família constituída, aduzindo que não há nada a indicar que a sua soltura poderia obstar ou frustrar a regular marcha processual.
Acrescentaram ainda que a Lei nº 12.015/09 alterou substancialmente o Título VI, da Parte Especial do Código Penal, a começar pela denominação, passando de crimes contra os costumes para crimes contra a dignidade social, de sorte que ocorreu significativa mudança no tipo penal constante do artigo 229, do Código Penal, sendo certo que somente se configura o crime quando no estabelecimento ocorrer a exploração sexual de pessoa, o que não se verifica no caso em análise.
O Habeas Corpus, objetivou a revogação de sua prisão preventiva ou a concessão da liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
De acordo com as informações prestadas, o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 229 (Manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual, e 230 (irar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça) cuja denúncia foi recebida, decretando-se a sua prisão preventiva e determinando-se a sua citação. Ele apresentou defesa prévia para apresentar resposta escrita à acusação.
Foram indeferidos os pedidos de liberdade provisória e de revogação de sua prisão.Além dele, outro acusado também está preso.
Para a Justiça os indícios apontam para a coautoria dos réus na exploração da prostituição alheia de forma contínua, empresarial, com o uso do estabelecimento do réu para esta finalidade.A empresa exercida pelos réus não é peculiaridade da Comarca local.
“Ao contrário, existem incontáveis casas de prostituição e pratica de rufianismo nas mais diversas cidades do país, sendo algumas dotadas de notoriedade nacional.Essa realidade revela alguma aceitação social pela atividade exercida pelos empresários do sexo, mas a permanência dos tipos penais em vigor impede que o Estado admita passivamente a atividade criminosa, como vem fazendo.A afronta à norma jurídica penal traz consequências nefastas a todos e a tudo.Não se pode escolher a norma legal a ser cumprida, como parecem crer muitos membros de poder.A simpatia ou antipatia do operador jurídico para determinada situação é irrelevante para o direito e beira à corrupção/prevaricação agir ou deixar de agir por motivo diverso do previsto em lei.Como bem ressaltado pelo Ministério Público, a atividade criminosa aparentemente desenvolvida pelos réus ocorre há anos e não foi encerrada nem mesmo com a prisão de outro réu, no interior do estabelecimento usado para a exploração sexual.A ação da polícia militar e civil, em mais de uma ocasião, parecia respaldar a prática dos crimes, bastando ver que a investigação em curso se iniciou por requisição judicial a partir de informações obtidas nos autos, que apurava a prática de crime de lesão corporal envolvendo pessoas que estavam no local.No citado feito, apurava-se crime ocorrido em 26/09/2014, quando foram inquiridas testemunhas que revelaram a existência de fortes indícios do crime de casa de prostituição.Passados mais de três anos, um dos acusados foi preso no local na posse de entorpecente, conforme se nota do boletim de ocorrência, quando o empreendimento permanecia o mesmo, ou seja, de exploração sexual.Com a prisão de Vital, o local permaneceu sendo usado para o fim de viabilizar programas sexuais de prostitutas, mas sob o comando, tudo indica de outro suspeito Aparentemente ajudava na exploração do local e igualmente não encerrou sua atividade depois das prisões.Interessante notar que as aparentes prostitutas exerciam a profissão no estabelecimento em questão e em outros homônimos nas cidades de São José do Rio Preto e Araçatuba, a revelar, mais uma vez, que o Estado vem aceitando passiva e ilicitamente esse tipo de atividade criminosa, a ponto de permitir que a ação policial ocorra mais de uma vez no local para apuração de outros delitos, inclusive menos graves do que o rufianismo, sem que se faça cumprir a norma penal.O que se aproxima de aceitação social é, em verdade, receio da condescendência de muitos agentes públicos, que não se dignam em cumprir a lei, escolhendo quanto e onde devem agir. Isso dificulta a escolha do jurisdicionado de se insurgir contra a exploração sexual. insurgir A resposta estatal deve ser diametralmente oposta a essa aparente aceitação, simbólica, a resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa dos agentes e de terceiros que tentem a enveredar pelo mesmo caminho ilícito.Considerando que os indícios são fortes da prática dos crime e os réus não temem a força pública, tanto que nada os fez parar de explorar o sexo alheio, é o caso de decretação de suas prisões preventivas para garantia da ordem pública.Expeçam-se mandados de prisão”, escreveu o juiz da 2ª Vara Criminal, Vinicius Castrequini Bufullin.