sexta-feira, 20 de setembro de 2024
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TJ mantém multa de R$ 30 mil para organizadores de evento em Fernandópolis

O desembargador José Luiz Germano, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou embargos de declaração aos organizadores de um evento, realizado em Fernandópolis. Os…

O desembargador José Luiz Germano, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou embargos de declaração aos organizadores de um evento, realizado em Fernandópolis.

Os organizadores do evento Arrancada Fernandópolis ingressaram com a apelação contra , que julgou procedente a ação civil pública promovida pelo Ministério Público,mantendo a obrigação de não fazer antes determinada e manteve a fixação da multa pelo descumprimento da ordem judicial no valor de R$ 30.000,00.

A parte alegando que organizou o
evento conhecido como “Arrancada Fernandópolis”, mas que o Ministério Público promoveu ação civil pública alegou que faltava autorização para o funcionamento do evento de
racha e que a antecipação de tutela foi concedida e no plantão judiciário, apresentou o documento solicitado pelo juízo, mas que mesmo assim a antecipação para não acontecimento do evento foi mantido.

Além disso, sustentaram que não era possível parar o evento, já que havia no local muitas pessoas e a polícia militar não entendeu seguro obstar o evento O MP ingressou com a ação civil pública para obstar a realização do evento “Arranca
Fernandópolis” que ocorreria na cidade relatando a ausência de autorizações das autoridades locais e necessárias para tanto. O relatório da polícia militar dava notícia do descumprimento do disposto no art. 67 do Código de Trânsito Brasileiro autorização do órgão de trânsito e da Confederação Desportiva.

A polícia militar emitiu documento dando notícia da realização do evento nos dias 10 e 11 abril de 2010. Foi feito pedido de reconsideração elevado no plantão judiciário no dia 10.4.2010 (dia do
evento).

O pedido de reconsideração foi indeferido, de modo que o evento não poderia ser realizado, mas foi, conforme deu notícia a polícia militar (em ambos os dias – 10 e 11).

“A decisão judicial foi claramente descumprida e não há que se falar em não pagamento da multa, que é evidentemente devida. O valor da multa fixado em R$ 30.000,00 não se mostra excessivo, tendo em vista a gravidade do ato, o risco que a sociedade local correu com a realização de um evento de racha sem as autorizações devidas, e com o descumprimento da ordem por dois dias seguidos; Assim, nada há que se reparar na sentença atacada. Isto posto, é feito o prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada.Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção explícita de dispositivos.Ante o exposto, rejeitam-se os embargos”, escreveu o desembargador

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