domingo, 24 de novembro de 2024
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TJ mantém decisão de juiz de Fernandópolis para bloqueio de CNH

A decisão do juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis, Renato Soares de Melo Filho, de bloquear a Carteira Nacional de Habilitação de quem estiver com o “nome…

A decisão do juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis, Renato Soares de Melo Filho, de bloquear a Carteira Nacional de Habilitação de quem estiver com o “nome sujo”, foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Um microempresário da cidade, que havia sido condenado pelo juiz por causar um acidente de trânsito, recorreu ao TJ, que por sua vez, manteve a decisão do magistrado fernandopolense.

A proposta visa acabar com o “jeitinho” usado pelos “caloteiros”, que muitas das vezes registram seus bens em nome de terceiros e, com isso, evitam a execução da dívida adquirida.

Até o momento, mais de dez motoristas da cidade já tiveram sua CNH bloqueada, devido ao não pagamento de dívidas pendentes.

A ação do juiz visa punir especialmente as pessoas que possuem condições financeiras de quitar seus débitos, mas “resolvem” não pagar as dívidas adquiridas.

O Detran é o responsável pela aplicação da pena, após a execução da decisão judicial.Os devedores receberão em suas casas as notificações de bloqueio da carteira de motorista, via Correios.

A lógica da execução de dívidas pelo bloqueio da CNH está prevista no novo Código de Processo Civil (CPC), que baseia-se no fato de que, se não há dinheiro para quitar a dívida, também não há para manter um carro ou pagar viagens ao exterior. A estratégia é direcionada aos que tentam esconder ou desviar patrimônio para não quitar o que devem.

Há ainda outras hipóteses que vêm sendo aventadas no meio jurídico. Uma delas envolve empresas com dívidas salariais. O juiz poderá impedi-la, por exemplo, de contratar novos funcionários até que os débitos sejam saldados. Outra medida possível, direcionada às pessoas físicas, seria vedar ao devedor a participação em concursos públicos – aos moldes do que já ocorre com empresas nos processos de licitação.

Esses novos métodos de cobrança – polêmicos e que provocam divergência entre especialistas – surgiram com o novo CPC. O inciso 4º do artigo 139 dá poderes aos juízes para o uso de todas as medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” necessárias ao cumprimento das suas decisões. Na prática, com exceção à prisão civil – permitida somente nos casos de dívidas por pensão alimentícia – não há nada que limite as restrições de direito dos devedores.

No código antigo, vigente até o mês de março deste ano, essa permissão não se estendia aos casos que envolvessem a obrigação de pagar certa quantia. O juiz, nessas situações, devia seguir as formas tradicionais de penhora ou expropriação de bens.

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