O Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve a condenação da Prefeitura de Jales, em R$ 10 mil corrigidos por danos materiais.
De acordo com informações, a moradora K. R. no dia 04 de janeiro de 2016, por volta das 21h40min, ao conduzir a motocicleta de sua propriedade pela Av. Paulo Marcondes (sentido bairro-centr), caiu em um grande buraco no asfalto nas proximidades do DER (Boletim de Ocorrência 30/2016), o qual estava desprovido de qualquer sinalização, sendo que, em razão do impacto, foi arremessada contra o solo.
A vítima na época teve diversas escoriações no antebraço direito e no dorso da mão direita, hematoma na face interna da coxa esquerda e escoriações em patela esquerda constatados por meio de fotografias e laudo do IML socorrida pelo SAMU e levada para a Unidade de Pronto Atendimento de Jales, onde foi avaliada e medicada, ficando afastada de suas atividades de trabalho por quase dois meses.
Nesse contexto, por considerar que a situação ocorreu pela omissão da Administração Pública na conservação das vias municipais, a autora K.R. pleiteou a condenação do município de Jales ao pagamento de indenização pelos danos materiais relativos aos gastos com tratamento médico (R$ 144,27), reparo da motocicleta (R$ 412,00) e lucros cessantes (R$ 1.200,00) -, além de danos morais equivalentes a R$ 10.000,00, que alega ter sofrido.
Na sentença, contra a Municipalidade, o pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo a que, sob o fundamento de ter a autora comprovado o nexo de causalidade estabelecido entre o acidente de veículo, do qual lhe advieram danos materiais e morais, e a falha no serviço público de conservação de via pública pelo réu, condenando, assim, a Administração ao pagamento de indenização em razão dos prejuízos verificados, sendo R$ 556,27 em relação aos danos materiais, devidamente corrigidos pela Tabela Prática (INPC) desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora pela LF 11.960/09 a contar do evento danoso, bem como R$ 10.000,00, em relação aos danos morais, pela Tabela Prática (INPC) desde a data da sentença.
A autora, em seu depoimento pessoal, confirmou os fatos deduzidos, narrando que no dia dos fatos era noite e que havia chovido, o que tornou impossível a visualização, por qualquer pessoa, da extensão ou profundidade daquele buraco e que se aparentava ser só uma poça d`água, observando que não estava sinalizado de nenhuma maneira .
Valor este que indeniza o prejuízo moral da autora sem locupletá-la à custa do Poder Público, servindo, por outro lado, para punir e desestimular a reiteração de condutas negligentes e omissivas pela ré, escreveu o desembargador Paulo Barcellos Gatti, da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.