O Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso a adolescente que aplicou mata-leão em colega que desmaiou, caiu e quebrou a mandíbula, e manteve condenação de R$ 35 mil por danos estéticos e R$ 40 mil por danos morais. Segundo consta na ação, em março 2013, os jovens, com então 14 anos, supostamente brincavam na escola de “enforcar” o outro até que ficassem sem ar e desmaiassem. Foi quando o agora condenado sufocou o colega e, tão logo desmaiou sem ar, o soltou no chão, caindo com gravidade e fraturando a mandíbula, deixando sequelas irreversíveis.
“Segundo o laudo pericial, a mandíbula do autor abre e fecha de uma forma excêntrica e tal sequela é irreversível, já tendo sido realizada cirurgia para correção. Com efeito, no ato cirúrgico, o ramo da mandíbula foi unido neste procedimento, mas o côndilo foi perdido, o que prejudica a funcionalidade do órgão”, afirmou o desembargador Miguel Brandi, relator da ação que negou recurso ao autor da agressão e condenou solidariamente os pais a arcarem com a indenização por dano moral e estético.
O argumento da defesa foi de que se tratava de uma “brincadeira” e que ambos estavam participando de livre espontânea vontade, aplicando mutuamente o golpe. Além disso, a defesa do jovem – hoje já maior – e de seus pais, alega que os “danos estéticos na vítima não perduraram por muito tempo e que restaram pequenas cicatrizes, não sendo elas repugnantes. Declaram que cicatrizes nos tempos atuais nãochamam mais atenção de ninguém”, e dizem que a jurisprudência não permite acúmulo de indenizações por danos morais e estéticos.
Alegações rechaçadas tanto em primeira instância quanto no julgamento do recurso pela 7ª Câmara de Direito Privado do TJ. Além de não ficar provado que ambos participavam mutuamente da “brincadeira”, o autor da agressão, com 14 anos, já teria consciência da gravidade da agressão. “Ainda que se tratasse de uma brincadeira entre os adolescentes, tal circunstância não afastaria a culpa do corréu. Comefeito, o corréu tinha o domínio da situação e aguardou o autordesfalecer para cessar o golpe, largando-o para cair no chão.”
O argumento de impossibilidade de acúmulo de indenizações também foi descartado pelo desembargador-relator. “Como é inegável que houve alteração da aparênciado autor para pior, constatada pela perícia, ainda que não haja repugnância na hipótese, cabível a condenação dos corréus ao pagamento de indenização por danos estéticos” e que “os danos morais são devidos, pois o autor suportadores ao abrir e fechar a mandíbula, perdeu força na mastigação e precisa utilizar uma placa miorrelaxante de uso noturno (ou toxinabotulínica) para relaxamento da musculatura da região”.
Ainda segundo o desembargador, “Tendo em consideração a gravidade do quadro do autor e da permanência das sequelas numa pessoa ainda jovem, os valores da condenação devem ser mantidos. Anoto que a baixa capacidade econômica dos corréus foi avaliada e não pode ser um empecilho para a justa indenização ao autor. De todo modo, são três os corréus, todos maiores de idade, não havendo inaptidão ao trabalho”, finaliza Brandi, em acórdão datado de 10 de setembro último.