domingo, 24 de novembro de 2024
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TJ mantém condenação de fernandopolense por adultério

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um morador de Fernandópolis por crime de adultério. Ele pagará a ex- mulher R$ 5 mil corrigidos desde 2014….

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um morador de Fernandópolis por crime de adultério. Ele pagará a ex- mulher R$ 5 mil corrigidos desde 2014. Eles eram casados apenas três anos. A condenação foi mantida porque ele não se importou com o recurso.

Afirmou que a traição era pública, tanto que “uma amiga de infância do ex afirmou que sabia do adultério e que havia aconselhado a não prosseguir seu relacionamento extraconjugal, em virtude do casamento Mas não foi a única, outras pessoas e amigos sabiam dos fatos.

A violação dos deveres conjugais descritos no art. 1.566 do Código Civil, dentre eles a fidelidade, não constitui, por si só, ofensa à honra e à dignidade do cônjuge preterido, de modo a render ensejo à obrigação de indenizar dor psíquica. O surgimento do dever de reparar dor moral exige que os atos praticados ultrapassem a simples traição e exponham o cônjuge traído ao vexame e desonra notórios.

No caso dos autos, de acordo com o TJ, ainda que se reconheça o comportamento imputado ao réu e se compreenda o sofrimento e a decepção experimentados pela ex-, entendeu-se que os fatos não extrapolaram o âmbito familiar e não são suficientes para autorizar o dever de indenizar.

A alegação da autora no sentido de que algumas pessoas sabiam do ocorrido não é capaz de elidir tal constatação, ausente prova nos autos nesse sentido. Diante desse quadro fático, não há como reconhecer a ocorrência do dano moral, afastando-se a respectiva reparação.

No entanto, como não houve pedido do réu para que a condenação fosse afastada, nesse ponto deve a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos. Ou seja, pagamento de R$ 5 mil. È irrelevante ter a autora perdoado, ou não, o réu. Do mesmo modo, a constatação de que efetivamente houve o divórcio das partes não altera a conclusão sobre o não cabimento de danos morais.

Afasta-se, portanto, o pleito formulado pela autora no sentido de majorar o valor estabelecido em sentença.

EthosOnline

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