O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da Elektro Eletricidades e Serviços S.A a indenizar uma lanchonete de Fernandópolis, em R$ 5 mil.
A autora, a empresa Costa e Costa Sucos Ltda narrou ao pedido que explora o ramo comercial de lanchonete, casas de chá, sucos e similares, operando em dois pontos comerciais. Noticia que em 28 de setembro de 2013, às 21h30, o serviço de fornecimento de energia elétrica foi interrompido em todo o complexo comercial da área do Shopping em que se encontram instalados ditos estabelecimentos comerciais, apenas retornando o serviço no dia seguinte, às 15h00. Afirmou que os clientes deixaram o local às pressas, sem pagar os respectivos consumos e danificando alguns bens, o que implicou em prejuízo no valor de R$ 2.500,00. Esclareceu ainda que vários produtos estocados na câmara frigorífera foram perdidos, representando um dano no valor de R$ 31.200,75.
Para a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que analisou o procedimento recursal, dados patrimoniais experimentados, no entanto, a autora não comprovou todas suas alegações.
“Não há qualquer comprovação referente aos supostos prejuízos decorrentes da avaria de mesas, cadeiras, pratos e travessas. Da mesma forma, não foi demonstrado que os clientes deixaram de pagar pelo consumo, observando-se que, em regra, o pagamento, em estabelecimentos de alimentação de shopping centers, são realizados de forma prévia ao consumo. Da mesma maneira, a autora não comprovou que os produtos mantidos na câmara frigorifica foram perdidos, tampouco em valor tão expressivo. As notas fiscais apresentadas não são suficientes para comprovar que houve o perecimento dos produtos adquiridos. Não foi apresentada nem uma simples fotografia. Da mesma forma, os alegados lucros cessantes não foram demonstrados. A autora afirma que a ausência de funcionamento da câmara frigorifica por alguns dias implicou no estoque de produtos apenas para consumo do dia, o que não é o suficiente para comprovar que deixou de auferir renda no montante de R$ 27.000,00 por referido período. O montante, diante do ramo de atividade exercida, não se coaduna como o conjunto fático e não encontra respaldo probatório. Com relação ao conserto da câmara frigorífera, porém, o documento comprova o gasto suportado, sendo cabível indenização no valor de R$ 5.000,00 Por fim, não há, nos autos, elementos de prova que convençam de que a autora tenha sido atingida em seu nome, reputação ou imagem decorrência dos fatos ocorridos, não havendo reparação extrapatrimonial a ser indenizada. Assim, nada há para ser alterado, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade”, escreveu o desembargador,Fortes Barbosa Relator.
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