domingo, 24 de novembro de 2024
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TJ julga inconstitucional artigo sobre nepotismo em Fernandópolis

O desembargador Xavier de Aquino, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento sobre uma ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução…

O desembargador Xavier de Aquino, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento sobre uma ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução do texto do artigo 4º da Lei nº 4.469, de 20 de abril de 2016, do Município de Fernandópolis, excluindo-se das hipóteses ali previstas os casos de nomeações para ocupar cargos de natureza política, ou aqueles em que o servidor (efetivo ou não) já exercia cargo em comissão ou de confiança ou função gratificada antes de seu parente ser eleito ou nomeado ou, ainda, quando o casamento, ou o início da união estável for posterior ao tempo em que os cônjuges ou companheiros já estavam no exercício dos cargos ou funções em situação que não caracteriza ajuste prévio.

Quanto ao artigo 4º da Lei nº 4.469/2016, é bem de se ver que o texto, de forma generalizada, abarca situações que devem ser excepcionadas exemplo, de nomeações para ocupar cargos de natureza política, ou aqueles em que o servidor (efetivo ou não) já exercia cargo em comissão ou de confiança ou função gratificada antes de seu parente ser eleito ou nomeado ou,ainda, quando o casamento, ou o início da união estável for posterior ao tempo em que os cônjuges ou companheiros já estavam no exercício dos cargos ou funções, em situação que não caracteriza ajuste prévio.

Portanto, de acordo com o desembargador a regra contida no artigo 4º da Lei nº 4.469/20161 , do Município de Fernandópolis deve se utilizar a técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto como sugerida no parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

“Ainda que se entenda que a nomeação de parente para cargo de agente político não configura nepotismo, dado o regime jurídico diferenciado, não se pode excluí-los, a meu aviso, da vedação ao nepotismo inserida no artigo 37 da Constituição Federal, mesmo porque recebem eles tratamento jurídico de servidores públicos pela Constituição da República, ferindo a distinção, dessarte, a moralidade administrativa, o princípio da impessoalidade e, oor extensão, o basilar princípio da isonomia”, explicou Aquino.
“Como bem lembrado a Procuradoria de Justiça a vedação de “nomeação ou designação de pessoas que tenham relação de parentesco com agentes políticos ou ocupantes de cargos de direção superior, para cargos de provimento em comissão, funções de confiança ou funções gratificadas (art. 2º, inciso I, da lei em questão) está amparada nos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade que norteiam a atuação da Administração pública”, princípios esse que encontram sede no artigo 111, da Constituição Paulista. De iniciativa parlamentar, que veda a prática de nepotismo no âmbito da Administração Pública Municipal, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Fernandópolis. Conforme a lei em seu artigo “constituem práticas de nepotismo, dentre outras: I – o exercício de cargo de provimento em comissão, função de confiança ou de qualquer função gratificada, no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, de qualquer dos poderes municipais, por cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, por adoção ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos agentes políticos municipais (…). Já o artigo 4 o prefeito, presidente da Câmara de Vereadores
e demais autoridades competentes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas no Art. 2º. Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações. Pelo artigo 5º caso vigorem nomeações de servidores ou contratações em afronta ao que dispõe esta Lei, as autoridades responsáveis e os beneficiários diretos e/ou indiretos pela prática de nepotismo serão responsabilizados Civil, Administrativa e Criminalmente, de acordo com a legislação aplicável.”

EthosOnline

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