sexta-feira, 20 de setembro de 2024
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TJ julga improcedente HC impetrado pelo advogado de Warley Campanha

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou Habeas Corpus ao advogado de defesa do ex-vereador Warley Campanha impetrado no último dia 27 de outubro contra o juiz da 1ª…

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou Habeas Corpus ao advogado de defesa do ex-vereador Warley Campanha impetrado no último dia 27 de outubro contra o juiz da 1ª Vara Criminal de Fernandópolis, Evandro Pelarin.

O advogado Welson Olegário alegou que o juiz cerceou direito defesa no processo que tramita no Fórum de Fernandópolis contra o ex-parlamentar. Welson teria pedido quebra de sigilo telefônico do denunciante Ricardo Franco de Almeida e a testemunha Alaor Pereira Marques, mas foi negado pelo juiz Evandro Pelarin.

Olegário tentou outro Habeas Corpus no TJ alegando que Pelarin cerceou o direto de defesa do seu cliente, deixando de atender um pedido anexado ao processo

O mesmo pedido também foi feito no Conselho de Ética da Câmara de Fernandópolis durante a formação da comissão que julgou decoro parlamentar indicando a cassação do ex-parlamentar que aconteceu no mês passado. O pedido de Olegário também foi negado pelos membros do Conselho de Ética.

Despacho
Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado sob a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências, com pedido liminar pelo imediato concessão do pedido, apontando como autoridade Coatora o MM. Juíz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis. A medida liminar somente é cabível quando a alegada coação ilegal ao direito de locomoção do paciente é manifesta e detectada de imediato através de um exame sumário do writ, o que inocorre no presente caso, em que se discute a pertinência de provas requeridas e indeferidas em despacho fundamentado. Indefiro a liminar. Caberá, portanto, à Colenda Turma Julgadora, em sua ampla análise, decidir. Após, requisitem-se informações junto à autoridade coatora e, após, manifeste-se a douta Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. São Paulo, 29 de outubro de 2009. (a) Des. PEDRO GAGLIARDI – Relator.

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