sábado, 23 de novembro de 2024
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TJ inocenta juiz que soltou trio com 133 kg de maconha

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente processo administrativo disciplinar contra o juiz Marcilio Moreira de Castro por decisão proferida em sede de plantão judiciário na…

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente processo administrativo disciplinar contra o juiz Marcilio Moreira de Castro por decisão proferida em sede de plantão judiciário na Comarca de Araçatuba em 2020, quando soltou trio preso com 133 quilos de maconha, flagrados em Guararapes, a 542 km da capital paulista. A decisão é desta quarta-feira, 17. A investigação foi conduzida pela Corregedoria Geral da Justiça.

O entendimento do tribunal foi de que o magistrado não havia praticado qualquer infração disciplinar passível de punição. O desembargador João Francisco Moreira Viegas, responsável por relatar o caso, mudou seu entendimento inicial: na ocasião, entendia que havia indícios de conduta disciplinar a serem averiguados; após a investigação, afirmou, em seu voto, que não foi possível comprovar, na atuação do juiz, qualquer ato caracterizável como ilícito disciplinar, como imposição de seu entendimento ou preconceito contra os policiais militares.

À época, um homem e duas mulheres haviam sido flagrados com tabletes de maconha dentro de um carro na Rodovia Marechal Rondon, em Guararapes. O juiz mandou soltar o trio por entender que os policiais militares cometeram constrangimento ilegal ao abordar o grupo sem que tivessem um mandado de busca. Cerca de 70 horas depois da soltura, o Tribunal de Justiça mandou prender novamente os três envolvidos.

A defesa do magistrado, realizada pelos advogados Igor Sant’Anna Tamasauskas e Débora Cunha Rodrigues, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, ressaltou “a ausência de provas quanto a existência de parcialidade, negligência e/ou imprudência, assim como de entendimento ideológico em quaisquer das decisões proferidas pelo magistrado a justificar a procedência do processo disciplinar”.

Pontuou, ainda, que a matéria ali tratada era jurisdicional, já que estavam em discussão “decisões proferidas no estrito exercício das prerrogativas funcionais da magistratura, do livre convencimento e independência judicial, afastando qualquer possibilidade de imputação por prática de infração disciplinar”. As informações são do jornal O Estado de SP e site de IstoÉ.

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