domingo, 10 de novembro de 2024
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TJ extingue punibilidade para ex-dona de cartório e funcionários

A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, acordou em proferir, por maioria de votos, desclassificar os delitos e declararam extinta a punibilidade de uma…

A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, acordou em proferir, por maioria de votos, desclassificar os delitos e declararam extinta a punibilidade de uma ex-cartorária e de Fernandópolis e funcionários.

Delza Maria Scarlate Cunha (ex-cartorária), Suelen Cristina Fanti Campos, Marco Antônio Coldro (ou Coltro) e Cleyton Luiz de Souza Reis foram processados como incursos em crimes de peculato, tentativa de peculato mediante erro de outrem e formação de quadrilha, acusados dos comportamentos delituosos descritos
denúncia do Ministério Público.

Após curso regular da ação penal veio aos autos a sentença condenados sobre Delza Maria, Suelen Cristina, Marco Antônio e Cleyton Luiz.Transitada em julgado a sentença para o Ministério Público, foi declarada extinta a punibilidade dos réus pela prescrição em relação aos crimes de peculato mediante erro de outrem tentado e formação de quadrilha, mantida a sentença condenatória somente no que diz respeito aos crimes de peculato.

“Ora, neste caso e isso é incontroverso as vítimas não agiram dessa forma; não passaram a posse do valor aos réus acreditando que eles estavam obrigados a restituí-la; foram levados a crer que o valor era devido. Assim, ao entregar o valor ilicitamente obtido, não estavam transferindo a posse ou a detenção dele: estavam pagando (entregando definitivamente,portanto) um valor que acreditavam devido (ao Estado). Fizeram-no, à evidência, iludidos pelos apelantes, ou seja:mediante fraude. Mas isso configura estelionato, e não apropriação indébita.Assim, a meu ver deve a condenação ser mantida, mas pela prática de estelionatos, e não de apropriações indébitas.
Verifico, porém o que se vê pela própria sentença que decretou a extinção da punibilidade pelos crimes de formação de quadrilha e tentativas de apropriação indébita , haver ocorrido a extinção da
punibilidade também no tocante aos estelionatos, mantidos os critérios de fixação da pena de primeira instância (que não foram objeto de recurso do Ministério Público e, portanto, têm de ser respeitados).Para demonstrá-lo, tome-se a pena maior, aquela aplicada à corré Delza. Na primeira fase, aumento de um terço; pena-base, portanto, de um ano e quatro meses de reclusão e treze dias-multa. A seguir, aumento de um sexto pela qualificadora (que só a ela se aplica) do art. 62, I, do Código Penal; pena de um ano, seis meses e vinte dias de reclusão e quinze dias-multa. O aumento
pela continuidade delitiva, mesmo na quantidade máxima, não influiria na contagem do lapso prescricional. A denúncia foi recebida em 19 de março de 2012 e sentença, publicada em 6 de dezembro de 2016 , sem recurso do Ministério Público. A pena aplicada prescreve em dois anos (Código Penal, art. 109, V); decorreu o lapso, portanto, ao final de 18 de março de 2014. Como já se disse, a agravante não se aplica aos demais réus,cujas penas, portanto, são inferiores a esta, tendo também sido atingidos pela prescrição.”, ratificou o desembargador Francisco Bruno.

Delza Maria Scarlate Cunha, Suelen Cristina Fanti Campos, Marco Antônio Coldro (ou Coltro) e Cleyton Luiz de Souza Reis foram processados como incursos em crimes de peculato, tentativa de peculato mediante erro de outrem e formação de quadrilha, acusados dos comportamentos delituosos descritos na denúncia.

De acordo com o Ministério Público, o esquema montado pela foi abarcada com relação relação as habilitações para casamentos e que contava com o apoio e aquiescência dos demais denunciados (Suelen, Clayton, e Marco ), todos funcionários do cartório, consistia no seguinte:“- cobrar dos nubentes que tinham condições de arcar com as despesas pelas habilitações de casamento valores acima do previsto em tabela (R$ 213,45); apropriar-se de todo o valor cobrado e pago sem lançar no livro adequado, deixando de recolher percentuais devido ao órgão competente, como o IPESP (à época R$ 35,58); lançar em meio aos documentos dos processos de habilitações declaração de pobreza a fim de que os habilitantes, mesmo já tendo arcado com o valor cobrado, assinassem tais declarações de isenção sem se aterem ao conteúdo; falsificar assinaturas em atestados de pobreza de nubentes que arcaram com o ato referente às habilitações de documentos e que não foi possível induzi-los em erro fazendo com que assinassem o pedido de isenção.

Sentença de 1ª intsância

A Justiça condenou quatro funcionários de um cartório por participarem de esquema de arrecadação fraudulenta que envolvia falsificação de assinaturas em declarações de pobreza e a exigência de pagamento de taxas por serviços gratuitos.

Os crimes foram cometidos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela de Fernandópolis. A chefe do cartório na época, Delza Maria Scarlate Cunha, foi condenada à pena de cinco anos, dois meses e seis dias de prisão em regime fechado, mais pagamento multa.

A funcionária Suelen Cristina Fanti Campos foi condenada a três anos, oito meses e 13 dias de reclusão em regime semiaberto, além de pagamento de multa. Mesma condenação dada a Cleyton Luiz de Souza Reis. Já Marco Antônio Coldro foi condenado a dois anos, nove meses e dez dias em regime semiaberto e pagamento de multa.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, entre 2006 e agosto de 2007, os acusados se associaram, em quadrilha, para cometer crimes. Entre as irregularidades estão a cobrança para a realização de serviços gratuitos e a cobrança de taxas acima do valor previsto em tabela.

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