sábado, 23 de novembro de 2024
Pesquisar
Close this search box.

TJ decide que DER não pode cobrar tarifa de posto de gasolina

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Justiça de Fernandópolis sobre uma Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídico tributária ajuizada por Auto Posto Morini LTDA em…

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Justiça de Fernandópolis sobre uma Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídico tributária ajuizada por Auto Posto Morini LTDA em face da Departamento de Estradas de Rodagem – DER, objetivando que se impeça a cobrança mensal pelo acesso a Rodovia. Euclides da Cunha.

A ação procedente a ação movida por Auto Posto Morini LTDA em face do Departamento de Estradas de Rodagem, para declarar inexigível a tarifa mensal prevista no Decreto estadual 30.374/89, obstada qualquer exigência ou providência derivada relativa a questão.

Condenando, ainda, ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 2.000,00. Afirmou que a utilização da faixa de domínio das rodovias estaduais para a construção de acesso constitui, assim, uso especial de bem de uso comum do povo, dependente, portanto, da anuência do Poder Público, que se dá mediante autorização ou permissão de uso. Isto é, ato administrativo discricionário e precário sob o estrito ângulo de conveniência da administração.

Alega que ao particular não é garantido qualquer direito subjetivo, uma vez que inexiste obrigação por parte do Poder Público. E que outorgada a autorização, não decorre sequer o direito à continuidade por certo tempo. Sendo forçoso concluir, então, que o estado tem um poder de determinação do uso dos espaços públicos comuns diante do interesse público.

“Assim, não é possível acolher a tese da apelante de que “o que se persegue é mera remuneração pela utilização de bem público – faixa de domínio das estradas de rodagem mediante termo de autorização/permissão de uso especial oneroso”, uma vez que estaríamos diante de uma cobrança em duplicidade, conforme trecho do julgado acima colacionado. Portanto, a cobrança da “tarifa de fiscalização mensal do estabelecimento comercial” deve ser reputada indevida, sob pena de malferir a legalidade tributária do artigo 150, I, da Constituição da República” relatou o desembargador Rubes Rihl.

Notícias relacionadas